Acórdão Nº 5017076-40.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022
Número do processo | 5017076-40.2022.8.24.0000 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017076-40.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FAKKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES EIRELI - EPP AGRAVADO: ANDRE LUIZ TOFOLI
RELATÓRIO
Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0314202-12.2018.8.24.0008 opostos por Fakka Indústria e Comércio de Clichês e Matrizes Ltda. EPP, determinou "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista" (doc 51 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a) "não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso sub judice, simplesmente porque não se verificam, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica" (doc 2, p. 5); b) "nem mesmo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas ao caso sub judice, porque é fato incontroverso que os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da empresa Agravada" (doc 2, p. 6); c) "os recursos financeiros obtidos pela Agravada se destinaram ao incremento e fomento de sua atividade empresarial para viabilizar a sua atuação no mercado internacional, caracterizando-se insumo para a atividade produtiva e não consumo final" (doc 2, p. 8); d) "a jurisprudência do E. STJ também tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica, excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto" (doc 2, p. 10).
O efeito suspensivo almejado foi deferido (doc 7).
Com as contrarrazões (doc 8), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que determinou a inversão do ônus probatório.
Inicialmente, importante destacar que embora a decisão agravada determine "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor", a medida foi concedida com fundamento apenas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o magistrado aduz que "as alegações da parte consumidora são verossímeis e sua hipossuficiência é inconteste". Veja-se que nem sequer é mencionada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte agravada cumprir o encargo, requisitos para a inversão do ônus de prova com base no art. 373, §1º, do CPC.
Esclarecido o ponto, passa-se à análise da insurgência.
No caso, vislumbra-se que os títulos executivos - Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281510092 e Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281641871 (doc 7-9 e 11 dos autos n. 0311143-84.2016.8.24.0008) - foram firmados por pessoa jurídica com o propósito de fomentar seu capital de giro.
Impende anotar...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FAKKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES EIRELI - EPP AGRAVADO: ANDRE LUIZ TOFOLI
RELATÓRIO
Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0314202-12.2018.8.24.0008 opostos por Fakka Indústria e Comércio de Clichês e Matrizes Ltda. EPP, determinou "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista" (doc 51 dos autos de origem).
O agravante sustenta, em síntese, que a) "não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso sub judice, simplesmente porque não se verificam, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica" (doc 2, p. 5); b) "nem mesmo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas ao caso sub judice, porque é fato incontroverso que os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da empresa Agravada" (doc 2, p. 6); c) "os recursos financeiros obtidos pela Agravada se destinaram ao incremento e fomento de sua atividade empresarial para viabilizar a sua atuação no mercado internacional, caracterizando-se insumo para a atividade produtiva e não consumo final" (doc 2, p. 8); d) "a jurisprudência do E. STJ também tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica, excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto" (doc 2, p. 10).
O efeito suspensivo almejado foi deferido (doc 7).
Com as contrarrazões (doc 8), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que determinou a inversão do ônus probatório.
Inicialmente, importante destacar que embora a decisão agravada determine "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor", a medida foi concedida com fundamento apenas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o magistrado aduz que "as alegações da parte consumidora são verossímeis e sua hipossuficiência é inconteste". Veja-se que nem sequer é mencionada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte agravada cumprir o encargo, requisitos para a inversão do ônus de prova com base no art. 373, §1º, do CPC.
Esclarecido o ponto, passa-se à análise da insurgência.
No caso, vislumbra-se que os títulos executivos - Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281510092 e Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281641871 (doc 7-9 e 11 dos autos n. 0311143-84.2016.8.24.0008) - foram firmados por pessoa jurídica com o propósito de fomentar seu capital de giro.
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