Acórdão Nº 5017076-40.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5017076-40.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017076-40.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FAKKA INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES EIRELI - EPP AGRAVADO: ANDRE LUIZ TOFOLI

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0314202-12.2018.8.24.0008 opostos por Fakka Indústria e Comércio de Clichês e Matrizes Ltda. EPP, determinou "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista" (doc 51 dos autos de origem).

O agravante sustenta, em síntese, que a) "não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso sub judice, simplesmente porque não se verificam, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica" (doc 2, p. 5); b) "nem mesmo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas ao caso sub judice, porque é fato incontroverso que os contratos celebrados entre as partes visavam à implementação das atividades negociais da empresa Agravada" (doc 2, p. 6); c) "os recursos financeiros obtidos pela Agravada se destinaram ao incremento e fomento de sua atividade empresarial para viabilizar a sua atuação no mercado internacional, caracterizando-se insumo para a atividade produtiva e não consumo final" (doc 2, p. 8); d) "a jurisprudência do E. STJ também tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica, excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto" (doc 2, p. 10).

O efeito suspensivo almejado foi deferido (doc 7).

Com as contrarrazões (doc 8), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que determinou a inversão do ônus probatório.

Inicialmente, importante destacar que embora a decisão agravada determine "a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º do Código de Defesa do Consumidor", a medida foi concedida com fundamento apenas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o magistrado aduz que "as alegações da parte consumidora são verossímeis e sua hipossuficiência é inconteste". Veja-se que nem sequer é mencionada a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte agravada cumprir o encargo, requisitos para a inversão do ônus de prova com base no art. 373, §1º, do CPC.

Esclarecido o ponto, passa-se à análise da insurgência.

No caso, vislumbra-se que os títulos executivos - Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281510092 e Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro - Contrato nº 01281641871 (doc 7-9 e 11 dos autos n. 0311143-84.2016.8.24.0008) - foram firmados por pessoa jurídica com o propósito de fomentar seu capital de giro.

Impende anotar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT