Acórdão Nº 5017081-76.2021.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5017081-76.2021.8.24.0039
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017081-76.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: DALTIVA ALVES DOS SANTOS (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) APELANTE: MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR) APELADO: CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (RÉU) APELADO: CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages:

"Trata-se de ação anulatória c/c ressarcimento proposta por MARIO LEOPOLDO DOS SANTOS (Espólio), MÁRIO LEOPOLDO DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DALTIVA ALVES DOS SANTOS (Inventariante) em face de CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA e CLODOALDO ALEXANDRE FERREIRA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.

Alegaram os autores, em síntese, que no início de 2020 receberam a visita do requerido que ofertou os seus serviços como advogado, perito e contador, argumentando que, em razão de ter patrocinado uma ação de prestação de contas, teria conhecimento privilegiado acerca dos fatos e débitos envolvendo os filhos e as empresas dos autores. Ainda, afirmaram que o requerido apontou um êxito com as ações e negociações de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e que poderia intermediar a cobrança de tal crédito administrativamente ou judicialmente mediante um percentual de sucesso. Asseveraram que na ocasião contavam com 91 e 86 anos de idade e que firmaram, em 7-3-2022, sob forte pressão, um contrato de honorários sem qualquer tipo de assistência, de tal modo que, aliado a elevada idade, a desproporcionalidade, lesividade e abusividade, é necessário tornar nulo o contrato em discussão. Desta forma, pugnaram pela declaração de nulidade do contrato, devolução da importância de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), extinção da ação de execução de título extrajudicial n. 5011633-25.2021.8.24.0039 e condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

No Evento 17 foi deferida a substituição processual em razão do falecimento do autor.

Citados, os réus apresentaram contestação no Evento 33, alegando, em síntese, que os serviços compreendiam notificações extrajudiciais, ações judiciais ou tudo quanto fosse necessário à quitação de débitos existentes por locações, além de créditos e direitos não satisfeitos. Aduziram que todas as providências foram manejadas em tempo e modo devidos, sem qualquer mácula, até a destituição pelos outorgantes, revogando-se os poderes anteriormente conferidos. Asseverarem que apesar de ter sido firmado entendimento e afigurar-se enfaticamente no contrato de que os honorários seriam devidos independentemente do resultado judicial de ambas as ações, os autores não continuaram a honrar com o pacto acordado, posto que pagaram apenas oito parcelas das quinze avençadas, mesmo sabendo das possíveis sanções. Pontualmente, os réus detalharam a atuação em cada ação judicial e a interação próxima com os autores e seus familiares, principalmente o neto, a fim de comprovar a capacidade e o discernimento na contratação e manutenção do procurador. Destacaram que em nenhum momento agiram de má-fé ou tentaram induzir os contratantes em erro para obter ganhos extraordinários. Descreveram sobre o tipo de contratação e a exigibilidade e liquidez do contrato de honorários. Ao final, pugnaram pela improcedentes dos pedidos formulados na peça vestibular, condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé e o prosseguimento da ação de execução n. 5011633- 25.2021.8.24.0039.

Houve réplica no Evento 38.

No Evento 40 as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnando os réus pelo julgamento antecipado (Evento 46) ao passo que os autores requereram a instrução do feito com a oitiva de testemunhas (Evento 47).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório."

Sobreveio sentença (Evento 49) na qual o magistrado Francisco Carlos Mambrini assim equacionou a controvérsia:

"Isto posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular e, consequentemente, declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos às procuradoras da ré, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC/2015), tendo em conta o número de atos processuais praticados, o grau de zelo das profissionais, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 58), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, sustentou, em suma, ter havido contradição entre a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução (processo n. 5017080-91.2021.8.24.0039/SC) e o decisum ora combatido, pelo seguinte argumento: "se a base de cálculo do contrato é vedada pelo sistema normativo vigente, por certo que o contrato está eivado de vício em seu conteúdo e deve ser anulado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes". Defendeu, ainda, a possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda na presente hipótese, seja pelos vícios de consentimento apontados...

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