Acórdão Nº 5017094-61.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5017094-61.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017094-61.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: RAIO DO SOL HOLDING LTDA AGRAVADO: ROBERTO ANDRES DOWNIE AGRAVADO: AMALIA BEATRIZ FARANDA

RELATÓRIO

Raio do Sol Holding Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Rodrigo Fagundes Mourão, da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0300570-74.2019.8.24.0139, rechaçou a tese de nulidade da citação no processo de conhecimento e rejeitou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 49 do cumprimento de sentença).

Nas razões recursais defendeu, em suma, que: a) a "parte Agravada ajuizou, em 29.03.2019, ação de cumprimento de sentença, a qual tramita sob os autos n° 0300570-74.2019.8.24.0139 e visa obter o pagamento do valor atualizado (segundo seu cálculo) de R$ 3.962.925,40 (três milhões, novecentos e sessenta e dois mil e novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos)"; b) a quantia executada decorre "da Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Multa, autuada sob o n° 0301315- 88.2018.8.24.0139, em que a sentença de mérito prolatada condenou a empresa Agravante a adimplir aludidos valores"; c) no decorrer do cumprimento de sentença "ofereceu impugnação (Evento n° 14), meio pelo qual demonstrou que a ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas está eivada de nulidade absoluta, que merece ser reconhecida de imediato"; d) a "referida nulidade advém do fato de que a Executada, ora Agravante, jamais tomou conhecimento sobre a dita ação, sendo completamente nula a sua citação naqueles autos"; e) a sua citação na pessoa da Sra. Angelita Gadonski não poderia ter sido realizada, pois não há hipótese de ela ter sido encontrada no imóvel no qual se formalizou a citação, já que não tem acesso a ele, bem como não possui poderes para representar a Agravante, vez que não é funcionária ou sócia, inexistindo qualquer relação de subordinação ou de representação; f) a Sra. Angelita é sua ex-funcionária e atualmente exerce a profissão de corretora de imóveis; g) a citação se deu na sede de pessoa jurídica diversa, já que apesar do mandado indicar a Rua Aroeira n. 2.494, apto. 201, a citação se deu na mesma rua, mas no n. 2602; e h) é inaplicável ao caso a teoria da aparência.

Por derradeiro, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso para acolher a impugnação e reconhecer a nulidade da citação formalizada nos autos n. 0301315-88.2018.8.24.0139.

Na decisão do evento 11, esta Relatora indeferiu a pretendida antecipação de tutela.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta no evento 17.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que rechaçou a tese de nulidade da citação no processo de conhecimento e rejeitou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Argumentou a parte Agravante, em resumo, que a sua citação na pessoa da Sra. Angelita Gadonski não poderia ter sido realizada, pois não há hipótese de ela ter sido encontrada no imóvel no qual se formalizou a citação, já que não tem acesso a ele, bem como não possui poderes para representar a Agravante, vez que não é funcionária ou sócia, inexistindo qualquer relação de subordinação ou de representação; a Sra. Angelita é sua ex-funcionária e atualmente exerce a profissão de corretora de imóveis; a citação se deu na sede de pessoa jurídica diversa, já que apesar do mandado indicar a Rua Aroeira n. 2.494, apto. 201, a citação se deu na mesma rua, mas...

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