Acórdão Nº 5017109-44.2021.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5017109-44.2021.8.24.0039
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017109-44.2021.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TARSIO MENDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LETICIA MARIOTTI (OAB SC050200) ADVOGADO: DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542) APELANTE: DEYSE DAYANE LIMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LETICIA MARIOTTI (OAB SC050200) ADVOGADO: DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

RELATÓRIO

Tarsio Mendes de Oliveira e Deyse Dayane Lima de Oliveira propuseram "ação indenizatória em perdas e danos", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra Sabemi Seguradora S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (Evento 1, petição inicial 1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 36), in verbis:

(...) alegaram, em suma, que o primeiro contraiu empréstimo junto ao BANCO SANTADER (BRASIL) S/A no montante de R$ 42.120,00, para quitação em 72 parcelas de R$ 585,00. Disseram que depois do pagamento de 18 parcelas, resolveram realizar a quitação antecipada e buscaram informações com a ré SABEMI SEGURADORA S/A, cujo saldo devedor era de R$ 31.590,00, por meio do serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficando no aguardo de contato. Entretanto, em 6-8-2021, foram contatados por meio de aplicativo de mensagens e acreditaram que se tratava de preposto da primeira ré, porque referida pessoal os dados do contrato e no perfil do telefone constava a marca da referida empresa. Em seguida, receberam proposta de pagamento de R$ 15.163,20 para quitação antecipada do contrato e documento a ser impresso e assinado, para a emissão de boleto para pagamento, assim como termo de quitação com o CNPJ da primeira ré, o que lhes garantia a segurança da negociação. Em razão da pressa na liquidação do contrato, solicitaram outro meio para pagamento e informados dados para transferência bancária. Nesse documento, constou o nome de pessoa física como beneficiária do pagamento, o que os levou a contatar a primeira ré, obtendo informação de que não havia proposta de quitação antecipada. Em seguida, preposto entrou novamente em contato com os autores e prosseguiu na negociação, ludibriando-os, tanto que quando questionaram que o beneficiário do depósito era Giovane Ferreira, receberam comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, constando como nome de fantasia Sabemi Seguradoa S/A, o que fez com que realizassem o pagamento com transferência do dinheiro da conta conjunta.

Com o pagamento realizado, contataram a primeira ré e souberam que o beneficiário do depósito não era preposto e o pagamento não foi realizado de forma regular. Sustentaram que foram vítimas de fraude e a primeira ré seria culpada, porque ou permitiu ou não tomou providências para que dados pessoais dos autores e do contrato chegassem ao conhecimento de terceiros, beneficiários da fraude. Em relação à segunda ré, alegaram a culpa porque permitiu a abertura de conta conta corrente em nome de criminoso, constando no nome de fantasia os dados de pessoa jurídica diversa.

Sustentaram que sofreram dano material e dano moral.

Requereram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.163,20 e à reparação do dano moral.

Citados, os réus ofereceram contestação.

Em sua contestação, a primeira ré sustentou que toma as medidas para assegurar que seus clientes não sejam vítimas de golpes, com informações em seu sítio eletrônico. Disse que o primeiro autor entrou em contato e foi informado que o boleto não era válido e se tratava provavelmente de golpe, porque os dados não conferiam, sendo orientado a não fazer o pagamento do boleto. Pugnou a improcedência.

Em sua contestação, a segunda ré alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que o primeiro autor, de forma consciente, realizou a transferência para conta de terceiro, sem vínculo com a primeira ré e não houve falha em seus serviços. Disse que tomou conhecimento do golpe dias depois do pagamento e adotou as medidas para que fosse recuperado o crédito, mas não foi possível porque o beneficiário utilizou o dinheiro. Requereu a improcedência.

Houve réplica.

É o relatório.

Sentenciando, o Juiz de Direito Leandro Passig Mendes julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TARSIO MENDES DE OLIVEIRA e DEYSE DAYANE LIMA DE OLIVEIRA contra SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO SANTADER (BRASIL) S/A, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, para cada um dos advogados [CPC, art. 85, § 2º].

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (Evento 48).

Nas suas razões recursais, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, ventilando, inicialmente, a revelia do réu Santander (Brasil) S/A., ao argumento de que "(...) o banco Recorrido fora citado no dia 28 de setembro de 2021, tendo prazo final para apresentação de defesa no dia 26 de outubro de 2021. Ocorre que tal prazo decorreu (Evento n° 26), apresentado a instituição bancária defesa preclusa no tempo, no dia 03 de novembro de 2021 (Evento n° 27)" (Evento 48, apelação 1, p. 3). Nesses contornos, postulam a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, caput, do CPC) e da confissão (art. 389, caput, do CPC), bem como requerem o desentranhamento da peça defensiva apresentada pelo réu (Evento 27).

No mérito, repisam, em linhas gerais, a falha na prestação dos serviços pelos demandados, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos e, ao final, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões por ambos os requeridos (Eventos 61 e 63), tendo a ré Sabemi Seguradora S.A arguído, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal:

Em contrarrazões, a apelada Sabemi Seguradora S.A. suscitou o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade.

Contudo, a prefacial merece ser afastada.

Isso porque os fundamentos expostos no recurso guardam relação com a sentença combatida, pois demonstram os motivos pelos quais os apelantes pugnam pela reforma da decisão prolatada pelo Togado Singular, defendendo a falha na prestação dos serviços pelas recorridas e, por conseguinte, a existência do dever de indenizar.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS ÁREAS COMUNS, E NO REMANESCENTE JULGOU IMPROCEDENTE. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM, AINDA QUE PARCIALMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MÉRITO. DEFENDIDA A IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO FUNDAMENTO DE QUE OS DANOS COINCIDEM COM A VIGÊNCIA DO PACTO SECURITÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE SE AGRAVARAM DE FORMA GRADUAL E PROGRESSIVA. SITUAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTAVA COBERTO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) E DA FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308606-78.2015.8.24.0064, de São José, desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 01-10-2020, grifou-se).

Logo, não se havendo falar em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, a proemial deve ser rechaçada.

Dito isso, passa-se à análise do reclamo interposto pela parte autora.

2. Do mérito.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados na peça portal, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, para cada um dos advogados da parte adversa.

Inicialmente, os recorrentes ventilam a revelia do réu Santander...

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