Acórdão Nº 5017116-90.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo5017116-90.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017116-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ANGEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: Gerson de Oliveira Bonatti (OAB SC028274) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL AROEIRA ADVOGADO: NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO: RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965)


RELATÓRIO


Angel Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, proferida na Ação de Indenização por Vícios Construtivos n. 5006804-41.2019.8.24.0113 ajuizada por Condomínio Edifício Residencial Aroeira, que, dentre outras medidas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica das partes e inverteu o ônus da prova (evento 15 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois inverteu o ônus prova "antes da apresentação e ou análise da contestação, e da réplica do agravado, sob pena de se imputar à agravante a produção de prova diabólica".
Disse que "a postergação da análise da inversão do ônus da prova para quando do despacho saneador em nada fere direto do agravado, bem como, garante a ampla defesa e o necessário contraditório".
Alegou que "O agravado não é hipossuficiente tecnicamente, é pessoa jurídica com lastro financeiro e possibilidade de pagar por conhecimento técnico, tanto que já o fez, instruindo a exordial com laudos técnicos e também pode produzir as provas que pretender dentro do processo, inclusive com o auxílio de perito judicial".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 5).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (evento 11), na qual defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Antes de mais nada, importa esclarecer que, na estreita via do Agravo de Instrumento, incumbe à Instância Revisora analisar o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada - inversão do ônus da prova - à luz dos elementos de prova até então produzidos...

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