Acórdão Nº 5017124-47.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5017124-47.2020.8.24.0039
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017124-47.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: KART CLUBE DE LAGES (RÉU) APELADO: FERNANDO LUIS TORRES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de procedência dos pedidos formulados na presente "ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária - eleições,"

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:

Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDO LUIS TORRES em face de KART CLUBE DE LAGES, partes qualificadas nos autos.

Alega o demandante que é associado e diretor do Kart Clube de Lages, ocupando o cargo de vice-presidente na gestão 2017/2019, a qual findou-se em outubro de 2019. No início do mês de outubro de 2019, com a proximidade de término dos mandatos, o autor indagou o presidente Rui de Oliveira acerca da convocação das eleições para nova diretoria, sendo que este não esclarecia tal questionamento, aplicando evasivas. Ultrapassados 06 (seis) meses do término do mandato do corpo eletivo, o então presidente Rui de Oliveira simulou durante o pico da pandemia COVID19 uma suposta convocação para eleições no dia 20.05.2020 às 19:00 horas, contrariando o disposto no art. 24 do Estatuto Social, que determina a afixação de edital na sede da entidade, divulgada com 08 (oito) dias de antecedência. Sustenta que em obediência aos decretos e medidas sanitárias emanadas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, a sede do Kart Clube de Lages está fechada desde março/2020, de modo que por este motivo o suposto edital de convocação não restou fixado na sede da entidade, malferindo frontalmente o que dispõe o Estatuto Social. O vergastado edital de convocação estabeleceu como "ordem do dia" para a Assembleia Geral Ordinária a fixação de novo mandato para o cargo de Presidente e demais cargos eletivos, bem como adequação do estatuto social para responsabilização dos dirigentes por eventual gestão termerária e tratar de outros assuntos de interesse. Desta forma, impugna o autor a forma escolhida, uma vez que a Assembleia Geral Ordinária tem como objetivo específico a escolha dos membros da diretoria, conselho fiscal e conselho deliberativo, enquanto a Assembleia Geral Extraordinária é convocada para a alteração do estatuto, nos termos do art. 27 do Estatuto Social. Por tais razões, pretende o autor seja declarada nula a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 20.05.2020, assim como todos os efeitos e decisões dela decorrentes, determinando que seja convocada nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias com a convocação dos associados pelos meios eletrônicos disponíveis, que sejam aptos a dar publicidade ao evento.

Devidamente recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência suspendendo os efeitos da Assembleia Geral Ordinária da entidade, bem como a posse da diretoria eleita na oportunidade (Evento 12).

O réu foi citado (Evento 16) e apresentou contestação (Evento 20). Destaca o réu que a hostilizada convocação se deu diante da falta de interessados em compor a diretoria da entidade, mais notadamente porque alguns membros deixaram de participar das atividades do Kart Clube de Lages. Aduz que a forma de convocação para a assembleia foi totalmente transparente e legal, obedecendo o que preceitua o Estatuto Social vigente, sendo que por conta da pandemia COVID19 o ato de convocação também foi divulgado por meios eletrônicos (WhatsApp), respeitando a publicidade exigida. Esclarece que o clube esteve fechado por 31 (trinta e um) dias, entre 20.03.2020 até 21.04.2020, datas que não concidiram com a convocação (12.05.2020) e assembleia (20.05.2020), sendo que o decreto municipal n. 17.970 e suas posteriores alterações não proíbem a prática do kartismo, desde que respeitadas as regras sanitárias para impedir a disseminação da pandemia. Afirma o réu que os desentendimentos entre Rui de Oliveira e o autor tiveram início quando o primeiro passou a batalhar para que o estatuto social do clube fosse atualizado, permitindo que os sócios pagantes também tivessem direito a voto. Após tal circunstância, houve a discordância do autor com tal desiderato, já que ele fazia parte da diretoria há mais de 15 (quinze) anos. Termina defendendo a legalidade da assembleia e as alterações no estatuto.

Em sede de réplica o autor repisa os termos da inicial (Evento 28).

Instadas a manifestarem as provas que pretendiam produzir (Evento 30), o réu postulou pela produção de prova oral em audiência (Evento 34), enquanto o autor inicialmente postulou pela oitiva de testemunhas (Evento 42) e, mais adiante (Evento 46) requereu o julgamento antecipado da lide.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação (ev. 49):

Isto posto, confirmo a decisão do Evento 12, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente demanda e, em consequência:

a) declaro a nulidade da Assembleia Geral Ordinária do Kart Clube de Lages realizada no dia 20.05.2020 (Evento 1, ATA6), tornando sem efeito todos os atos e decisões dela decorrentes;

b) determino a realização de nova Assembleia Geral Ordinária com a devida convocação dos associados, na forma do Estatuto Social, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão.

c) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, verba que fixo por equidade em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC/2015, considerando o ínfimo valor atribuído à causa, o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o trabalho efetivamente desenvolvido e o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração da demanda, de modo a evitar o irrisório pagamento da verba honorária, visto que a fixação com base no §2º do mesmo dispositivo (entre 10% e 20% do valor da causa) mostra-se ínfimo nas circunstâncias do caso concreto.

d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.

Irresignada, a parte requerida apresenta recurso de apelação (ev. 82) arguindo a nulidade da sentença e a intenção do autor valer-se da demanda para se perpetuar na diretoria da associação.

Contrarrazões no ev. 90 aplaudindo a decisão vergastada e rechaçando a pretensão recursal.

Pela decisão do ev. 18 (SG) foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o breve relato.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte requerida buscando a...

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