Acórdão Nº 5017125-52.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo5017125-52.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017125-52.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


EMBARGANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.


RELATÓRIO


1.1) Das razões dos embargos de declaração
CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando a existência de omissão no julgado quanto o termo inicial dos juros de mora no cálculo apresentado pela embargante.
Sustentou que a "data utilizada pela embargante na realização de seus cálculos para a incidência dos juros de mora confere exatamente a data em que foi realizada à devolução dos valores pagos à parte autora, ora exequente, a qual foi realizada no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo, sendo este fato incontroverso no presente processo" (evento 32 - fl. 02).
Destacou que o cálculo foi realizado de acordo com o título executivo judicial, ou seja, com a incidência dos juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo.
Referiu que deve ser reconhecido "que a data utilizada para a incidência de juros de mora corresponde a data em que houve a devolução do fundo por esta embargante, a qual foi realizada em 30 dias do encerramento do grupo, motivo pelo qual os cálculos desta embargante foram realizados em total consonância com os termos da decisão e não há necessidade da realização de novo cálculo" (evento 32 - fl. 03).
Por fim, pugnou pelo saneamento do vício apontado.
1.2) Das contrarrazões
Ausente (evento 38).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Desta e. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, j....

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