Acórdão Nº 5017125-52.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020
Número do processo | 5017125-52.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017125-52.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMBARGANTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
RELATÓRIO
1.1) Das razões dos embargos de declaração
CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando a existência de omissão no julgado quanto o termo inicial dos juros de mora no cálculo apresentado pela embargante.
Sustentou que a "data utilizada pela embargante na realização de seus cálculos para a incidência dos juros de mora confere exatamente a data em que foi realizada à devolução dos valores pagos à parte autora, ora exequente, a qual foi realizada no prazo de até 30 dias do encerramento do grupo, sendo este fato incontroverso no presente processo" (evento 32 - fl. 02).
Destacou que o cálculo foi realizado de acordo com o título executivo judicial, ou seja, com a incidência dos juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo.
Referiu que deve ser reconhecido "que a data utilizada para a incidência de juros de mora corresponde a data em que houve a devolução do fundo por esta embargante, a qual foi realizada em 30 dias do encerramento do grupo, motivo pelo qual os cálculos desta embargante foram realizados em total consonância com os termos da decisão e não há necessidade da realização de novo cálculo" (evento 32 - fl. 03).
Por fim, pugnou pelo saneamento do vício apontado.
1.2) Das contrarrazões
Ausente (evento 38).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Desta e. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, j....
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