Acórdão Nº 5017145-80.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022
Número do processo | 5017145-80.2020.8.24.0020 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017145-80.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) APELADO: BERNADETE POSSAMAI MOTA (AUTOR) ADVOGADO: HAROLDO BEZ BATTI FILHO (OAB SC006155) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por Amélia Alves de Oliveira Patrício em face de CriciumaPrev, requerendo, em apertada síntese, a correção de sua RMI em decorrência das promoções por merecimento advindas de processo judicial já transitado em julgado.
Em resposta, a autarquia afirmou ser indevida a correção, não havendo respeito ao princípio contributivo uma vez que o Município não fez os repasses concernente à contribuição previdenciária em tela, pugnando a improcedência do pedido.
Após outras manifestações das partes, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev17, origem):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) determinar que o CriciumaPrev recalcule-se a RMI da parte autora, agora integrada com o valor das promoções já reconhecidas nos períodos detalhados pelo Município; 2) CONDENO a autarquia ao pagamento das diferenças, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária de cada parcela e juros de mora da citação, observando-se o Tema 810, do STF, enquanto as vincendas serão pagas normalmente em folha.
Sem custas, CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários, estes em 10% do valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do STJ), nos termos do art. 85, e ss, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte demandada (ev21, origem), foram estes rejeitados (ev23, origem).
Irresignada, a parte ré, Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Cricíuma - CRICIUMAPREV, interpôs recurso de apelação (ev29, origem). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) as promoções por merecimento já foram reconhecidas com o cumprimento de sentença em relação ao município de Criciúma, referente aos atrasados até a data do ato aposentatório; b) inviável o pagamento retroativo das verbas referentes à promoção por merecimento, sem que haja determinação para que o Ente Municipal repasse às contribuições previdenciárias patronais.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de "compelir o Municípío de Criciúma a realizar os repasses das contribuições patronais sob pena de multa diária, para somente após este Instituto pagar as prestações vencidas desde a inatividade, bem como, reconhecer que não há revisão da RMI, pois, não faz parte do pedido autoral e os proventos da recorrida já foram revisados" (ev29 - fl. 8, origem).
Com contrarrazões pela parte adversa (ev34, origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev7, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Ab initio, quanto à tese recursal de que se deve "reconhecer que não há revisão da RMI, pois, não faz parte do pedido autoral e os proventos da recorrida já foram revisados" (ev29 -fl. 8, origem), razão lhe assiste, haja vista que deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita.
Cediço que, pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460 do CPC/1973, correspondente aos arts. 141 e 492 do CPC/2015), é preciso que haja correlação entre os pedidos e a sentença, de modo que o julgador deve decidir dentro dos limites impostos pela postulação das partes; assim, é vedado proferir decisão extra, ultra ou infra petita.
A respeito, leciona a doutrina:
Setentia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites a sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato. Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como, por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. [...] Será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos do que os pleiteados pela parte. Assim, será ultra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, quantidade ou quantia maior do que os pleiteados pela parte. Será infra petita a sentença que apreciar menos do que tinha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido (in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al]. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CRICIUMA - CRICIUMAPREV (RÉU) APELADO: BERNADETE POSSAMAI MOTA (AUTOR) ADVOGADO: HAROLDO BEZ BATTI FILHO (OAB SC006155) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação movida por Amélia Alves de Oliveira Patrício em face de CriciumaPrev, requerendo, em apertada síntese, a correção de sua RMI em decorrência das promoções por merecimento advindas de processo judicial já transitado em julgado.
Em resposta, a autarquia afirmou ser indevida a correção, não havendo respeito ao princípio contributivo uma vez que o Município não fez os repasses concernente à contribuição previdenciária em tela, pugnando a improcedência do pedido.
Após outras manifestações das partes, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev17, origem):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) determinar que o CriciumaPrev recalcule-se a RMI da parte autora, agora integrada com o valor das promoções já reconhecidas nos períodos detalhados pelo Município; 2) CONDENO a autarquia ao pagamento das diferenças, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária de cada parcela e juros de mora da citação, observando-se o Tema 810, do STF, enquanto as vincendas serão pagas normalmente em folha.
Sem custas, CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários, estes em 10% do valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do STJ), nos termos do art. 85, e ss, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte demandada (ev21, origem), foram estes rejeitados (ev23, origem).
Irresignada, a parte ré, Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Cricíuma - CRICIUMAPREV, interpôs recurso de apelação (ev29, origem). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) as promoções por merecimento já foram reconhecidas com o cumprimento de sentença em relação ao município de Criciúma, referente aos atrasados até a data do ato aposentatório; b) inviável o pagamento retroativo das verbas referentes à promoção por merecimento, sem que haja determinação para que o Ente Municipal repasse às contribuições previdenciárias patronais.
Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de "compelir o Municípío de Criciúma a realizar os repasses das contribuições patronais sob pena de multa diária, para somente após este Instituto pagar as prestações vencidas desde a inatividade, bem como, reconhecer que não há revisão da RMI, pois, não faz parte do pedido autoral e os proventos da recorrida já foram revisados" (ev29 - fl. 8, origem).
Com contrarrazões pela parte adversa (ev34, origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev7, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Ab initio, quanto à tese recursal de que se deve "reconhecer que não há revisão da RMI, pois, não faz parte do pedido autoral e os proventos da recorrida já foram revisados" (ev29 -fl. 8, origem), razão lhe assiste, haja vista que deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita.
Cediço que, pelo princípio da congruência ou adstrição (arts. 128 e 460 do CPC/1973, correspondente aos arts. 141 e 492 do CPC/2015), é preciso que haja correlação entre os pedidos e a sentença, de modo que o julgador deve decidir dentro dos limites impostos pela postulação das partes; assim, é vedado proferir decisão extra, ultra ou infra petita.
A respeito, leciona a doutrina:
Setentia debet esse conformis libello é a máxima tradicional que traça os limites a sentença, devendo conter-se nos pedidos mediato e imediato. Será extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada, como, por exemplo, a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito. [...] Será ultra petita a sentença que for capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos do que os pleiteados pela parte. Assim, será ultra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, quantidade ou quantia maior do que os pleiteados pela parte. Será infra petita a sentença que apreciar menos do que tinha sido pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou apreciou menos do que foi pedido (in: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al]. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2...
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