Acórdão Nº 5017147-86.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo5017147-86.2020.8.24.0008
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017147-86.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Município de Blumenau propôs execução fiscal em face do Banco Bradesco S.A.
O executado opôs embargos sustentando que: 1) a CDA é nula por não apontar o número do processo administrativo; 2) houve prescrição intercorrente; 3) descreveu-se genericamente o serviço tributável e 4) ao contrário do que aduz o exequente, realizou o pagamento do ISS de dezembro/2007.
Postulou a: 1) declaração de nulidade do título executivo e 2) extinção do processo.
Em impugnação, o Município alegou que: 1) o título é exigível, pois preencheu todos os requisitos legais; 2) não houve prescrição intercorrente e 3) o embargante não comprovou o pagamento do débito (autos originários, Evento 5).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 19).
O executado, em apelação, reiterou os argumentos da inicial (autos originários, Evento 29).
Contrarrazões no Evento 38 dos autos originários

VOTO


1. Nulidade da CDA
Não há falar em nulidade do título executivo por ausência de requisitos formais de validade (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º), pois a CDA permite aferir a origem da dívida, seu fundamento legal, o valor originário e a forma de apuração dos juros de mora e da multa.
O apelante teve acesso a todos os elementos que levaram ao lançamento dos valores executados, tanto que se defendeu administrativamente (autos originários, Evento 1, PROCADM3, PROCADM4, PROCADM5). Não ocorreu, portanto, qualquer restrição ao contraditório e à ampla defesa.
Desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM MÚLTIPLOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS. AGLUTINAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE PARTICIPOU, INCLUSIVE, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO QUE NÃO ACARRETOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). (AC n. 0300695-72.2014.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2019)
Afinal:
[...] 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). [...] (EDAREsp n. 213.903/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 5-9-2013)
Assim, ausente qualquer prejuízo ao executado, o caminho é rejeitar a tese de nulidade do lançamento e da CDA.
2. Prescrição intercorrente
Alega o apelante que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo administrativo que precedeu o ajuizamento da ação demorou mais de 5 anos para ser finalizado.
Como bem salientou o MM. Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, a demora no procedimento administrativo não conduz à prescrição, pois somente com o resultado do recurso é que se inicia o prazo extintivo.
A propósito:
[...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos...

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