Acórdão Nº 5017167-47.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5017167-47.2020.8.24.0018
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017167-47.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017167-47.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: ADILSON DA SILVA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5017167-47.2020.8.24.0018 (auxílio-acidente), ajuizada por Adilson da Silva, decidiu a lide nos seguintes termos:
Adilson da Silva qualificado nos autos, por Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[...]
A prova pericial confirma a incapacidade parcial da parte autora, bem como que as lesões se encontram consolidadas (Evento 14).
Extrai-se do laudo pericial que "o autor apresenta deformidade em flexo no quinto quirodáctilo esquerdo, com flexo de 38° na articulação interfalangeana proximal e de 28° na articulação interfalangeana distal, além de desvio radial" (quesito 9, p. 6).
Ainda de acordo com a resposta do expert, da sequela decorre à parte autora a necessidade de maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia (quesito 6 6, p.3 e quesito 15, p. 7).
[...]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
Segundo os documentos nos autos e informação constante da petição inicial, a parte autora não requereu administrativamente o benefício previdenciário objeto da demanda.
[...]
Assim, não há interesse processual (que se divide no binômio adequação-necessidade) da parte autora na presente ação, pois o benefício pode ser obtido sem a intervenção do Judiciário.
[...]
Impõe-se registrar que o STJ afetou os Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
[...]
Dessa forma, a autarquia requer seja o presente feito sobrestado até final conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia.
Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Adilson da Silva refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91) grifei.
A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91) grifei.
Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91...

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