Acórdão Nº 5017173-11.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo5017173-11.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5017173-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


SUSCITANTE: Juízo do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, e suscitado o Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Joinville.
Constata-se dos autos da ação penal n. 0904730-76.2017.8.24.0038 que o Juízo suscitado declinou da competência em favor do Juízo suscitante, por entender ser o foro competente para julgar a ação, ao argumento de que se trata de crime único contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, o que caracteriza a natureza de crime de menor potencial ofensivo (Evento 86 dos autos principais).
Por seu turno, pontua o Juízo suscitante que, em que pese o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 tenha pena máxima de 2 (dois) anos, considerado como de menor potencial ofensivo, compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville processar e julgar crimes contra a ordem tributária, dada a sua competência especializada, tal como dispõe o art. 2º, II, da Resolução n. 30/2008/TJSC (Evento 1 - DESP2).
Ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pela improcedência do conflito, declarando competente o Juízo suscitante (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, e suscitado o Juízo da 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Joinville.
O conflito é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville sustenta que, em que pese o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 tenha pena máxima de 2 (dois) anos, considerado como de menor potencial ofensivo, compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal, da mesma comarca, processar e julgar crimes contra a ordem tributária, dada a sua competência especializada, tal como dispõe o art. 2º, II, da Resolução n. 30/2008/TJSC.
Pois bem.
O presente caso versa sobre a competência para o processamento e julgamento da ação penal n. 0904730-76.2017.8.24.0038, em que se apura a prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90.
Com efeito, a Resolução n. 30/2008/TJSC, da Comarca de Joinville, assim outorgou:
Art. 2º Competirá:
[...]
II - à 2ª Vara Criminal processar e julgar os crimes contra a Administração Pública e a ordem tributária;
[...]
V - ao Juizado Especial Criminal processar e julgar as ações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/99) e os crimes em acidentes de trânsito, e o processamento das cartas precatórias criminais, excluídas as de prisão e de fiscalização de cumprimento de pena. (grifou-se)
O crime em questão, por prever pena corporal máxima de 2 (dois) anos de reclusão, também assume natureza de menor potencial ofensivo, consoante infere-se dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, determinando-se, dessa forma, a competência dos Juizados Especiais Criminais para o...

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