Acórdão Nº 5017182-70.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020
Número do processo | 5017182-70.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017182-70.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CELESTE PEREIRA ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celeste Pereira, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5009713-68.2020.8.24.0033, sendo parte adversa Paraná Banco S.A.
A decisão agravada consignou o seguinte teor (Evento 3, DESPADEC1):
Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).
Isso posto:
a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;
b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que não pode fazer frente às despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Asseverou que sua renda mensal é oriunda exclusivamente do benefício previdenciário, alcançando um montante líquido de R$ 1.644,17 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos). Aduziu a comprovação de sua incapacidade mediante declaração de hipossuficiência e demonstrativo de benefício, pois possui presunção relativa do estado de pobreza. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 17).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando da concessão da liminar, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
AGRAVANTE: CELESTE PEREIRA ADVOGADO: ROGER RIBEIRO FELISBINO (OAB SC049535) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celeste Pereira, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5009713-68.2020.8.24.0033, sendo parte adversa Paraná Banco S.A.
A decisão agravada consignou o seguinte teor (Evento 3, DESPADEC1):
Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).
Isso posto:
a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;
b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.
Cumpra-se.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que não pode fazer frente às despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Asseverou que sua renda mensal é oriunda exclusivamente do benefício previdenciário, alcançando um montante líquido de R$ 1.644,17 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos). Aduziu a comprovação de sua incapacidade mediante declaração de hipossuficiência e demonstrativo de benefício, pois possui presunção relativa do estado de pobreza. Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal.
Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 17).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando da concessão da liminar, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.
2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei...
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