Acórdão Nº 5017192-17.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo5017192-17.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017192-17.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: GANDHI BOTTERMUND GALLI AGRAVADO: BMW DO BRASIL LTDA AGRAVADO: TOP CAR VEICULOS S/A


RELATÓRIO


GANDHI BOTTERMUND GALLI interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Porto Belo, o qual, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 5001578-40.2020.8.24.0139, ajuizada contra BMW DO BRASIL LTDA e TOP CAR VEICULOS S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, relativa ao fornecimento, pelas agravadas, de motocicleta similar ou superior àquela adquirida pelo agravante.
Alegou, em suma, que: (a) está suficientemente comprovada a presença de vício oculto na motocicleta adquirida pelo agravante, tendo em vista as reiteradas manutenções que, desde a compra, tiveram de ser realizadas pelas agravadas; (b) está também suficientemente comprovado o perigo de dano irreparável, à medida que se nota que a motocicleta foi adquirida para o deslocamento do agravante, que trabalha como médico, entre as cidades da região onde presta atendimento; (c) na ocasião do ajuizamento da ação, no mês de abril, a motocicleta encontrava-se com as agravadas desde janeiro para tentativa de resolução do mesmo defeito relatado pelo agravante; e (d) diante do permissivo do art. 18 do CDC, é cabível determinar às agravadas que entreguem ao agravante veículo similar ou superior àquele adquirido, e cujo uso está obstado em razão de vício oculto não reparado no prazo legal.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1).
Ausente prova do pagamento do preparo, o agravante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro (Evento 4).
A determinação foi atendida (Evento 10).
Restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 13).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as agravadas (Eventos 21 e 23)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, pela qual buscava que as agravadas fossem compelidas a lhe fornecerem motocicleta similar ou superior àquela que adquiriu e que teria apresentado defeito.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 13), pela qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
O provimento...

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