Acórdão Nº 5017192-78.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5017192-78.2021.8.24.0033
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017192-78.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: DOUGLAS ROBERTO DA SILVA (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Douglas Roberto da Silva, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou adiantamento do regime aberto (Evento 40 - dos autos n. 0001710-59.2013.8.24.0033 - SEEU).

Busca o Agravante, em síntese, a reforma da decisão com base no Enunciado n. 56 da Súmula Vinculante do STF, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a fixação do regime aberto, por inadequação do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí (Evento 1).

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 11) e mantida a decisão Agravada por seus próprios fundamentos (Evento 13), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (Evento 9 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Todavia, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento.

Consta dos autos que em 06 de dezembro de 2019 foram somadas as penas do Agravante, totalizando 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado (Evento 390 dos autos n. 0001710-59.2013.8.24.0033).

Na data de 03 de setembro de 2020, o Agravante progrediu para o regime semiaberto (Evento 430 dos autos n. 0001710-59.2013.8.24.0033).

Atualmente, resgata a pena no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC e pretende que lhe seja concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou a fixação do regime aberto, sob o argumento de que o estabelecimento prisional em que se encontra não é o adequado ao resgate da reprimenda em regime intermediário.

Isso posto, importante ressaltar que, entre as finalidades da sanção penal, encontra-se a retribuição ao condenado por um injusto praticado e a gradativa readaptação daquele ao meio social.

Como maneira de melhor assegurar a realização desses fins, o Direito Penal brasileiro consagrou a forma progressiva para o resgate das penas privativas de liberdade, de modo a garantir a gradual reinserção social do apenado.

É, inclusive, o que preveem o art. 33, § 2º, do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execução Penal:

Art. 33. [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...].

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Com base nas citadas disposições de lei e nas finalidades da sanção penal, doutrina e jurisprudência têm rechaçado a possibilidade da denominada ''progressão por salto", ou seja, a transferência imediata do apenado do regime fechado para o aberto, sem a sua passagem pelo regime intermediário.

A respeito do tema, é o Enunciado n. 491 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".

Pelas mesmas razões, não se mostra viável ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto iniciar seu cumprimento diretamente na modalidade...

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