Acórdão Nº 5017207-92.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5017207-92.2021.8.24.0018
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017207-92.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES (AGRAVANTE) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto por Marcos Roberto Rodrigues, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, nos autos da Execução Penal n. 0019429-65.2014.8.24.0018, indeferiu a remição pela aprovação no ENEM 2020.

Aduz que foi aprovado em quatro áreas do conhecimento, devendo ser efetuada a remição da pena nos moldes do disposto na Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, evento 1, autos n. 5017207-92.2021.8.24.0018.

Juntadas as contrarrazões (evento 10, autos n. 5017207-92.2021.8.24.0018) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 12, autos 5017207-92.2021.8.24.0018)

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

O presente agravo objetiva a reforma da decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM 2020. Aduz que foi aprovado em quatro áreas do conhecimento, devendo ser efetuada a remção da pena nos moldes do disposto na Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça,

Acerca da remição pelo estudo, sabe-se que o art. 126, § 1º, da Lei n. 7.210/84, determina que ocorrerá o desconto de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo realizado pelo apenado. Para tanto as atividades deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme disposto no §2º do referido artigo, in verbis:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Para validar o esforço dos apenados que estudam por conta própria e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão de níveis de ensino, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44/2013, estabelecendo o cálculo a ser realizado para efeito da remição da pena.

Referida resolução, previa em seu artigo 1º, inciso IV, a concessão de remição da pena por estudo ao sentenciado que logra êxito na aprovação em exames nacionais que certifiquem a conclusão do ensino fundamental ou médio:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:[...]IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; [...] (Sem grifo no original).

Até o ano de...

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