Acórdão Nº 5017217-48.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5017217-48.2020.8.24.0091
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017217-48.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OTAVIO SILVA LUCAS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Otavio Silva Lucas opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta 5ª Câmara de Direito Público que contou com esta ementa:

CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - DISCROMATOPSIA (DALTONISMO) - ALTERAÇÃO CROMÁTICA ENTRE GRAU MODERADO E GRAVE - DIVERGÊNCIA DE POSIÇÕES ADMINISTRATIVAS - LAUDO PERICIAL QUE REFERENDA CONCLUSÃO DERRADEIRA MAIS RESTRITIVA - EXCLUSÃO DO CERTAME MANTIDA.

1. É da competência administrativa apurar a aptidão física em concurso público. Em tese, é viável a intervenção jurisdicional, mas que não será a regra: além da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, deve-se igualmente prestigiar a imaginada capacidade técnica dos responsáveis pelos laudos lá confeccionados, valorizando-se ainda a isonomia (de sorte que todos os candidatos sejam examinados sob as mesmas bases).

2. Em concurso público para soldado da Polícia Militar foi previsto como condição incapacitante a discromatopsia (daltonismo) em graus moderado e grave.

O autor contou com posicionamento inicialmente favorável da comissão, considerando-se a alteração como leve, mas a avaliação foi posteriormente revisada pela Junta Médica com parecer pela debilidade moderada. Houve a confecção de novo estudo, referendando a visão mais restritiva.

3. A Administração não deve ter compromisso com erro, podendo "anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" - está na primeira parte da Súmula 473 do STF.

Inegavelmente, há que se prestigiar a segurança jurídica, mas o acionante ao tempo da alteração do diagnóstico ainda se encontrava sob escrutínio público: o novo entendimento foi alcançado durante o transcurso das sucessivas etapas do certame. Quer dizer, o procedimento ainda não havia se encerrado, não se podendo extrair uma prerrogativa do candidato de conservar aquele primeiro juízo (ainda que incorreto) meramente por lhe ser favorável.

Também não se poderia referendar a integração ao serviço público a pretexto de uma estabilização invencível de sua situação jurídica perante a Administração. É que a jurisprudência da Suprema Corte assume pacificamente a compreensão de que não se adota a teoria do fato consumado em se tratando de provimento de cargos públicos.

Seja como for, em que pese à divergência inicial não se pode precisar um erro da Administração especialmente porque o perito nomeado, atento a todos esses resultados, ainda assim diagnosticou o daltonismo do grau moderado a grave a partir de duas vertentes de análise.

4. Não altera a conclusão pela inaptidão o êxito em curso de formação, cuja avaliação contou com outro enfoque, e a perspectiva de realização ainda que parcialmente das atividades no âmbito da Polícia Militar. A limitação ao desempenho da integralidade das funções habituais exercidas pelos agentes de segurança pública contrasta com as normas de regência para o ingresso na Corporação.

5. Recurso desprovido.

Defendeu a necessidade de prequestionamento de dispositivo constitucional violado pelo julgado ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte.

O entendimento firmado pelo órgão fracionário ofendeu os arts. 37, caput e incisos I e II, da Constituição. Nesse caso, "como as matérias debatidas nas instâncias ordinárias, inclusive no v. acórdão, não enfrentaram expressamente o dispositivo constitucional elencado acima, o Embargante entende que seja necessário...

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