Acórdão Nº 5017217-48.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-02-2022

Número do processo5017217-48.2020.8.24.0091
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017217-48.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: OTAVIO SILVA LUCAS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório que consta do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Otávio Silva Lucas da sentença proferida pelo r. Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, nos autos da "ação ordinária" ajuizada pelo recorrente em face do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido da exordial, restando no seguinte termo dispositivo:

Ante o exposto, REVOGA-SE a medida liminar proferida (Evento 5) e, em consequência, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado por OTAVIO SILVA LUCAS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade resta suspensa na forma e prazo previstos em lei em virtude do benefício da justiça gratuita concedido.

Ante a concessão da justiça gratuita (Evento 29), EXPEÇA-SE o alvará para o pagamento do perito pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Caso necessário, intime-se o expert para que informe os dados bancários.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (ev. 96, grifos no original)

Irresignado, o apelante relatou que, inscrito no processo seletivo lançado pelo Estado de Santa Catarina - Concurso Público n.º 042/CGCP/2019 - para ocupar cargo de Soldado no Quadro de Praças da Polícia Militar, foi aprovado nas fases preliminares (prova escrita, exames físico e psicológico) e convocado apenas para uma segunda turma do curso de formação. Devido, porém, ao hiato que separou a inspeção de saúde realizada em 2019 e a apresentação naquela etapa (em 2020), foi novamente submetido à avaliação médica (Teste de Cores Ishihara) que detectou grau de moderado a grave de discromatopsia, levando à sua desclassificação.

Destacou que o exame precedente havia indicado apenas grau leve da doença. Por isso, argumentou que o teste, não obstante voltado a reconhecer distúrbios desse gênero, não é tecnicamente capaz de identificar a profundidade do problema. Ditou isso como relevante na medida em que exames particulares realizados no mesmo período apresentaram resultados conflitantes com aquele realizado na âmbito do certame. Além disso, defende que a sua aptidão para o desempenho da função está comprovada pelo fato de ter sido bem sucedido no curso de formação.

Salientou que, embora não desconheça o valor das regras editalícias do certame, bem como o dever de vinculação da Administração Pública aos postulados daquele instrumento, merece ser considerado que o princípio da razoabilidade deve conduzir o agente público inclusive na avaliação de saúde do candidato, cuja recusa no cargo deve estar motivada por razões de efetiva impossibilidade de ocupar o posto.

Requereu tutela provisória recursal e, ao final, pelo seu provimento.

Devidamente intimada (ev. 111), a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 113), refutando a tese do recorrente.

Adito que o Ministério Público se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial realizado em primeiro grau.

VOTO

1. O autor critica, em um primeiro momento, a metodologia do estudo (Teste de Cores Ishihara) utilizado para avaliar seu grau de discromatopsia (daltonismo). Alerta para a variação dos resultados de seus exames como indicativo da impossibilidade de aquela avaliação elucidar a profundidade do comprometimento da visão cromática (o que só poderia ser alcançado por meio de testes ditos quantitativos).

Destaco, então, a disposição constante do instrumento convocatório (9.5.16) que previu a adoção daquele específico exame:

o) laudo oftalmológico: avaliação oftalmológica por médico oftalmologista, a ser preenchido conforme modelo do ANEXO XI, constando: acuidade visual sem correção em cada olho, acuidade visual com correção em cada olho, refração de ambos os olhos (grau), teste de Ishihara (senso cromático), tonometria de aplanação (Goldmann) em cada olho, biomicroscopia de cada olho, fundoscopia de cada olho, motilidade ocular de cada olho. Caso haja patologia, o médico oftalmologista deverá registrar CID-10. Toda e qualquer deficiência visual compatível sem correção deverá, depois de corrigida, obrigatoriamente assegurar visão igual a (20/20) em ambos os olhos. O modelo de laudo do ANEXO XI deverá ser impresso e levado pelo candidato ao oftalmologista;

Como admite o próprio autor, referido teste é o mais comumente utilizado para averiguações dessa espécie e, embora ressalte limitações, essa afirmação não é confrontada com algum dado concreto. Não somente, o perito nomeado também se utilizou do mesmo exame para aferição da condição, ainda que também tenha se servido de exame complementar denominado de "D-15 Disc Arrangement CVD Test". Para ambos os teses, com efeito, a constatação assumida pelo expert designado pelo juízo é compatível com o posicionamento derradeiro firmado pela Administração:

Teste de visão de cores:

1- Teste de Ishihara: comprometimento moderado da visão de cores;

2- Teste de visão de cores realizado na consulta pericial (https://www.color-blindness.com/color-arrangement-test/):

(...)

Diagnóstico/CID:

Deficiência da visão cromática / H53.5

Conclusão:

Alteração de visão de cores grau moderado no teste de Ishihara e grave no teste "D-15 Disc Arrangement CVD Test" (disponível em https://www.color-blindness.com/color-arrangement-test/).

É dito apenas que os resultados foram conflitantes, mas observo que mesmo método (Teste de Ishihara) foi utilizado...

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