Acórdão Nº 5017219-29.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 06-07-2022

Número do processo5017219-29.2022.8.24.0000
Data06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5017219-29.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AUTOR: PROCURADOR-GERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS RÉU: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), na redação dada pela Lei Estadual n. 18.350, de 27 de janeiro de 2022, por violação aos artigos 10, incisos I, VI e VIII, 107, inciso I, alíneas "d", "g" e "h" e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

O Parquet inicia suas digressões apontando que as normas constitucionais garantem a preservação do meio ambiente por meio de imposições à administração pública, como um verdadeiro poder-dever.

Elenca introdutoriamente as competências para legislar sobre meio ambiente, apontando o dever de todos os entes federativos para a defesa do mesmo, cabendo à União editar normas gerais e aos Estados e Municípios suplementá-los.

Sequencialmente, discorre sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental ou ecológico e o dever de progressividade como um princípio constitucional implícito e termina as digressões iniciais apontando sobre os legitimados para o poder de polícia ambiental e infrações administrativas ambientais.

Especificamente quanto aos artigos que imputa inconstitucionais, aponta mácula prima facie no artigo 15, inciso III, da Lei Estadual n. 14.675/2009, modificado pela Lei n. 18.350/2022, que retirou do Comando do Policiamento da Polícia Militar Ambiental - PMA o poder para lavrar autos de infração, e para isto, preponderantemente, argumenta: a) violação ao princípio da vedação ao retrocesso e ao dever de proteção suficiente; b) violação ao "artigo 107, inciso I, alíneas "d", "g" e "h", da Constituição do Estado de Santa Catarina, o qual dispõe que cabe à Polícia Militar a guarda e fiscalização das florestas, a proteção do meio ambiente e a garantia do exercício do poder de polícia, especialmente da área de proteção ambiental"; c) violação ao "artigo 10, incisos I, VI e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois legisla de forma conflitante com as normas gerais editadas pela União" afastando o SISNAMA" e; d) violação ao "artigo 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que garante o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe aos entes políticos a obrigação de defender e proteger a natureza".

No que se refere ao artigo 28-A, inciso I, da Lei Estadual n. 14.675/2009, modificado pela Lei n. 18.350/2022, aponta que a alteração retirou dos agentes fiscais a atribuição para tomarem medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental. Quanto ao ponto, alega que "a supressão da atribuição dos agentes fiscais para adotarem medidas preventivas visando cessar o dano ambiental configura evidente retrocesso, uma vez que as infrações constatadas no exercício da fiscalização não poderiam ser imediatamente interrompidas pelo agente fiscal, possibilitando a ocorrência de danos ambientais irreversíveis". Conclui assim que a modificação do supracitado dispositivo legal "caracteriza prejuízo ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por enfraquecer a atividade fiscalizatória, o que configura afronta ao artigo 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina e ao princípio da proibição à proteção insuficiente".

Já ao que tange ao artigo 57-A, caput, incisos I, II e III e § 5º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, na redação dada pela Lei Estadual n. 18.350/2022, aponta que a alteração "restringe a possibilidade da aplicação de medidas preventivas apenas para os casos de infração continuada ou dano ambiental relevante, conceituados no artigo 62, parágrafo único, do Código Estadual do Meio Ambiente como aqueles que causam desocupação da área atingida pelo evento danoso, afetam a saúde pública das pessoas do local, ou causam mortandade de fauna e flora" e que assim, resumidamente "viola o artigo 10, incisos I, VI e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois extrapola a competência suplementar estadual para legislar sobre meio ambiente e contraria as normas gerais editadas pela União".

Derradeiramente, aponta afronta ao artigo 87, §6º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, conforme redação dada pela Lei Estadual n. 18.350/2022, pois a celebração de termo de compromisso ambiental não seria um direito subjetivo ao autuado, e que "a inclusão do § 6º do artigo 87 no Código Estadual do Meio Ambiente pela Lei Estadual n. 18.350/2022 não se coaduna com as normas gerais editadas pela União sobre o tema, razão pela qual viola o artigo 10, incisos I, VI e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois extrapola a competência suplementar estadual para legislar sobre meio ambiente".

Por tais motivos, ante a probabilidade de direito, tendo em vista principalmente que "as inovações nos dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente ora impugnados vulneram a proteção ambiental e descumprem a obrigação de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado que incumbe ao Poder Público, por força do artigo 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que reprisa o artigo 225 da Constituição da República", aventa "a concessão da medida cautelar pleiteada, para que seja imediatamente suspensa a eficácia dos artigos 15, inciso III, 28-A, inciso I, 57- A, caput, incisos I, II e III e § 5º e 87, § 6º, da Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), a fim de evitar eventual prejuízo ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado até o julgamento desta ação direta".

Distribuídos para esta Relatoria, restou determinada a notificação do Exmo. Governador do Estado de Santa Catarina e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para, querendo, prestarem informações e, após, a realização de defesa do texto impugnado pelo Procurador-Geral do Estado e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8) para, então, ser a medida cautelar analisada por este Órgão Especial.

No evento 13 deste procedimento, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina prestou informações no sentido de que inexiste risco à incolumidade da natureza, notadamente pela "competência concorrente para articularem políticas públicas ambientais e exercerem suas competências administrativas diante das particularidades regionais". Elencou que a legislação aprovada busca "o equilíbrio entre a descentralização e a integração nacional, de forma que as particularidades regionais e locais sejam respeitadas sem comprometer a unidade da federação". Aventa ainda que "as alterações introduzidas no Código Estadual do Meio Ambiente são fruto do trabalho da 'Comissão Mista Especial da ALESC de Revisão' desse código, a qual, após ouvir diversos segmentos sociais interessados na matéria, apresentou minuta de texto revisado".

Por tais motivos, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu Presidente, Exmo. Sr. Deputado Moacir Sopelsa, e pela sua Procuradoria-Geral, na figura da Dra. Karula Genoveva Batista Trentin Lara, requereu "o recebimento das informações do Poder Legislativo de Santa Catarina com o fito de indeferida a medida cautelar pleiteada e ao final ser julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 15, inciso III; 28-A, inciso I; 57-A, caput e incisos I, II e III e §5º; e, 87, §6º, da Lei nº 14.675, de 2009 (Código Estadual do Meio Ambiente), na redação dada pela Lei nº 18.350, de 2022" (evento 13).

Sequencialmente, o Governo do Estado de Santa Catarina, na figura do Sr. Governador Carlos Moisés da Silva, prestou informações sobre todo o procedimento legislativo (evento 14).

Após, o Estado de Santa Catarina defendeu o texto impugnado, aventando a competência para legislar sobre o tema. Mais especificamente, argumentou que "compete à União o estabelecimento das normas gerais e aos Estados a suplementação da legislação federal, de acordo com suas peculiaridades regionais (art. 24, §§1º e 2º, da CRFB e art. 10, §1º, da CE/SC), salvo se inexistir lei federal sobre normas gerais, ocasião em que os Estados exercerão competência legislativa plena (suplementar supletiva), a fim de atender a suas peculiaridades (art. 24, §3º, CRFB e art. 10, §2º, CE/SC)" e que a legislação impugnada foi acobertada pelo "equilíbrio entre a descentralização e a integração nacional, de forma que as particularidades regionais e locais sejam respeitadas sem comprometer a unidade da federação" (evento 20).

O Governo do Estado também argumentou a necessidade de deferência às autonomias regionais e locais, em caso de dúvidas sobre qual regra de competência deve incidir, pois "muitas vezes o texto constitucional não delimita com clareza o exato alcance das regras de competências legislativas" (evento 20).

Ainda, elencou "a necessidade de se interpretar restritivamente o alcance das regras de competências outorgadas à União, sob pena de esvaziamento da descentralização político administrativa enquanto característica essencial de um Estado Federal marcado pela diversidade" e que "a regra de competência federativa no caso concreto também é justificada naquilo que vem se denominando princípio da subsidiariedade" (evento 20).

Com tais digressões, fundamentou a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar, notadamente devido a que "a plausibilidade jurídica da tese exposta pelo requerente foi peremptoriamente afastada pela fundamentação da presente manifestação" e "quanto ao periculum in mora e à irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados, tais requisitos são...

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