Acórdão Nº 5017220-82.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5017220-82.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017220-82.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: THECMIL INDUSTRIA E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - ME AGRAVADO: TL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thecmil Indústria e Manutenção de Máquinas Ltda. ME contra decisão que, na ação de execução n. 0014224-26.2013.8.24.0039, ajuizada por TL Factoring de Fomento Mercantil Ltda., rejeitou os pleitos de nulidade da penhora diante da irregularidade da intimação acerca do ato realizado, a necessidade de nova avaliação do imóvel e o alegado excesso de garantia (evento 305 do Primeiro Grau).
Nas razões de insurgência sustenta a nulidade da penhora, mormente porque deixou de ser regularmente intimada do ato judicial, em inobservância ao disposto no art. 841 do Código Civil. Aduz que o aviso de recebimento acostado no evento 243 foi subscrito por Jenifer Coelho, a qual não é "representante legal da empresa executada, sendo totalmente estranha ao feito". Postula a realização de nova avaliação do bem, pois o Oficial de Justiça inobservou a localização, geografia do terreno, área construída, acessões e benfeitorias, estado de conservação, dentre outros requisitos. Alega também a ausência de descrição completa do imóvel e se comporta divisão ou não. Além disso, assevera a ocorrência de excesso de penhora, porquanto o débito executado seria de R$ 29.340,68 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), ao passo que o aludido bem restou avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Defende a possibilidade de aceitação, pela credora, de bens móveis consistentes em maquinários que encontram-se na sede da empresa, pois totalizam a quantia de R$ 33.217,50 (trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a qual suplanta o valor exequendo, em observância ao disposto no art. 805 do Regramento Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 1).
A tutela recursal deixou de ser concedida (evento 6).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 16).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de decisório que rejeitou os pleitos de nulidade da penhora diante da irregularidade da intimação acerca do ato realizado, a necessidade de nova avaliação do imóvel e o alegado excesso de garantia.
Pois bem.
Inicialmente, a irresignante sustenta a nulidade da penhora, mormente porque deixou de ser regularmente intimada do ato judicial, em inobservância ao disposto no art. 841 do Código Civil. Aduz que o aviso de recebimento acostado no evento 243 foi subscrito por Jenifer Coelho, a qual não é "representante legal da empresa executada, sendo totalmente estranha ao feito".
Sobre a cientificação da penhora, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado (sem grifos no original).
No caso concreto, TL Factoring de Fomento Mercantil Ltda. ajuizou a ação de execução n. 0014224-26.2013.8.24.0039, aos 13/8/2013, em face de Thecmil Indústria e Manutenção de Máquinas Ltda. ME e Volmir Pinheiro, lastreada no cheque n. 000065, no montante originário de R$ 9.718,00 (nove mil e setecentos e dezoito reais).
Após o regular trâmite processual, a credora requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 29.542, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Lages (evento 230).
No evento 231 a medida foi deferida, tendo sido determinada, dentre outras medidas, a intimação da executado "na pessoa de seu procurador(a) (se legalmente constituído) ou pessoalmente".
Expedido ofício (evento 233), vislumbra-se que a acionada restou cientificada pessoalmente, conforme aviso de recebimento colacionado ao evento 243.
Ademais, importa destacar que a despeito da alegação de que a pessoa que recebeu a correspondência não reunir poderes para representar a empresa, a irresignante não pode opor questão "interna corporis" contida em seu estatuto para comprometer a segurança jurídica da adversária, frustrando a constituição de processo necessário à obtenção do direito tutelado.
Dessa maneira, a própria codificação processual positivou norma protetora da boa-fé objetiva ao preceituar a validade da entrega do mandado de citação na pessoa de responsável pelo recebimento de correspondências, a teor do seu art. 248, § 2º, "in verbis", aplicável também aos atos intimatórios:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
[...]
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Por conseguinte, aplica-se à hipótese a denominada teoria da aparência, conferindo-se validade à notificação perfectibilizada, conforme entende o Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Reconsideração.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, com fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão...

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