Acórdão Nº 5017223-46.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5017223-46.2021.8.24.0018
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017223-46.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

AGRAVANTE: JACKSON PETROVICH (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o reeducando Jackson Petrovich interpôs agravo em execução penal contra decisão da 3ª Vara Criminal que, nos autos do processo de execução criminal (PEC) n. 0002205-57.2016.8.24.0079, aplicou a porcentagem de 40% para fins de cálculo de progressão de regime apenas a partir do ingresso do apenado no regime semiaberto (autos do SEEU, seq. 103.1).

Alegou, em síntese, que "retroagir as modificações benéficas ao réu somente a partir do ingresso ao regime semiaberto não pode ser aceito, vez que, não há qualquer menção na lei que determine a aplicação somente após data base, tendo em vista que o agravante cumpriu fração de 3/5 enquanto estava em regime fechado, o que prejudica imensamente o agravante" (autos do agravo, doc. 2, fl. 4).

Diante disso, requereu a reforma da decisão "para que seja aplicada as modificações trazidas pela lei n.13.964/2019 desde o início do cumprimento da reprimenda, e não somente após o ingresso ao regime semiaberto, devendo ingressar de forma imediata ao regime aberto" (autos do agravo, doc. 2, fl. 7).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (autos do agravo, doc. 8).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Bissoli Filho, o qual se manifestou pelo não conhecimento do agravo e pela "concessão de ordem de habeas corpus, para que seja determinado ao Juízo a quo que aprecie o pleito formulado pelo agravante, em primeiro grau, relativo aos reflexos da aplicação do patamar de 2/5 (dois quintos) de cumprimento da pena privativa de liberdade a ele imposta pela prática de crime equiparado hediondo sobre a data-base anteriormente reconhecida, com vistas à caracterização ou não da implementação do requisito objetivo necessário à progressão de regime" (doc. 3, fl. 4).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Esclarece-se que não se ignora que a PGJ, em seu parecer, tenha opinado pelo não conhecimento do recurso, porque o tema da insurgência não teria sido enfrentado pelo Magistrado de origem (doc. 3).

No entanto, a petição apresentada pelo reeducando em primeiro grau explicitou sua pretensão de que a Lei n. 13.964/2019 fosse aplicada para fins de progressão de regime desde o início do resgate da reprimenda (autos do SEEU, seq. 89.1).

Por sua vez, os cálculos realizados pelo Juízo a quo na decisão agravada - com a preservação da data de 30-6-2020 como data do implemento do requisito objetivo para ingresso no regime semiaberto e o indeferimento da progressão ao regime aberto (autos do SEEU, seq. 103.1) -, bem como a manutenção do decisum em juízo de retratação (autos do agravo, doc. 9), evidenciam a discordância do Magistrado de origem quanto ao pedido defensivo.

Ressalte-se que o reeducando, inclusive, fez novo requerimento em primeiro grau, exclusivamente a respeito do tema debatido no presente agravo (autos do SEEU, seq. 131.1), o qual não foi conhecido pelo Juízo de origem, justamente sob o argumento de que "se trata de pedido de reconsideração, o qual não possui previsão legal, ademais, destaca-se que a decisão do mov. 103.1 poderia ter sido objeto de recurso de agravo em execução penal ao seu tempo e modo" (autos do SEEU, seq. 135.1, fl. 2).

Assim, por ter sido a matéria abordada, ainda que implicitamente, na decisão agravada, não vislumbro hipótese de supressão de instância no enfrentamento do mérito do recurso no que se refere à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para fins de progressão de regime desde o início da pena, o qual será analisado a seguir.

É a decisão agravada (autos do SEEU, seq. 103.1, grifou-se):

Extrai-se do caderno processual que o(a) reeducando(a) foi condenado(a) ao quantum de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade (integralmente relativa a crimes praticados antes do advento da Lei n. 13.964/2019), consoante decisão do evento 135.No entanto, como o(a) reeducando(a), apesar de ter sido conhecido(a) como reincidente na ação penal n. 0000363-42.2016.8.24.0079 (crime hediondo), não o(a) foi de forma específica, a Defesa, com base na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), requereu a retroação da novatio legis para alterar a fração de progressão de 3/5 (ou 60%) para 2/5 (40%). O crime não envolve resultado morte.Instado sobre o assunto, posicionou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido, pois o Órgão entendeu que a reincidência não precisa ser específica para aplicação da fração de 3/5.É o breve relato. Decido.I - Da aplicação da Lei n. 13.964/19 ao caso em concreto.As arguições ministeriais seriam completas para indeferir o pleito defensivo.Aliás, o que foi dito na petição ministerial vai ao encontro do entendimento deste juízo. Porém, a matéria está pacificada na jurisprudência em sentido diverso e merece ser analisada com cautela para evitar recursos desnecessários.Até a edição da Lei n. 13.964/19, não havia dúvidas de que a reincidência genérica, isto é, aquela independente de qual crime fosse originara, servia para utilizar a fração de 3/5 para a progressão de regime.[...]O legislador brasileiro, porém, entendendo que o sistema de progressão de penas era brando, inseriu, dentro do denominado "pacote anticrime" (Projeto de Lei n. 10.372/18), alterações na Lei de Execuções Penais.Porém, a falta de técnica legislativa (que de acordo com o referido Projeto de Lei funcionou, por meio de um grupo de trabalho, por mais de 200 dias, sendo que neles foram ouvidos 50 especialistas) trouxe diversas lacunas na temática.[...]Especificamente quanto ao réu condenado por crime hediondo, é possível ver que a legislação abrangeu o (i) réu considerado primário (40%); (ii) e o réu reincidente específico em crime hediondo (60%). Todavia, deixou de falar do réu reincidente genérico, isto é, aquele reincidente na prática de crime comum, mesmo sabendo o legislador (ou devendo saber) daquela antiga discussão trazida no início desta decisão, que até poucos dias atrás ainda estava sendo levada ao STJ (vide AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).Criou-se, dessa forma, evidente lacuna legislativa (ainda mais pelo fato de que o...

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