Acórdão Nº 5017242-18.2022.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5017242-18.2022.8.24.0018
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017242-18.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: ANDERSON FERNANDES CAMARGO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por ANDERSON FERNANDES CAMARGO, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal n. 0000696-28.2019.8.24.0066 (seqs. 45.1 e 45.2 - SEEU), por meio da qual o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó converteu as penas restritivas de direito impostas ao sentenciado nos autos n. 0004388-95.2015.8.16.0131 (seq. 41.1 - SEEU) em privativa de liberdade, somando-a às demais condenações e, como consequência, fixou o regime fechado para continuidade do resgate das penas.

Nas razões, descreve que diante de nova condenação por pena restritiva de direitos e existindo incompatibilidade desta com o cumprimento da pena privativa de liberdade, deve ocorrer a unificação das penas.

No entanto, esclarece que, "se há incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas impostas na condenação, deve haver suspensão de sua execução e do prazo prescricional até que o apenado se encontre em regime penal compatível com a pena restritiva de direitos a ele imposta. Não devendo ser unificadas as penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro".

Assim, neste entender, o recorrente requer: "que a nova condenação restritiva de direitos seja posteriormente cumprida, quando o apenado se encontrar em regime que facilite seu cumprimento, alterando-se assim, a data de progressão para regime mais brando". (evento 1).

Apresentadas às contrarrazões (evento 11) e mantida a decisão objurgada (ev. 13), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 destes autos).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o recorrente não se conforma com a decisão do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que converteu as penas restritivas de direito impostas ao sentenciado nos autos n. 0004388-95.2015.8.26.0131 em privativa de liberdade, somando-a às demais condenações e, como consequência, fixou o regime fechado para continuidade do resgate das penas, in verbis:

"O(a) reeducando(a) ANDERSON FERNANDES CAMARGO foi condenado(a), nos autos do processo-crime 0004388-95.2015.8.26.0131, ao cumprimento de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no artigo 155, §§ 1º e 4º, VI, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por por medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Todavia, o(a) reeducando(a) se encontra recluso, no regime fechado, para o resgate da reprimenda em face dele executadas no PEC epigrafado.

É o breve escorço. Decido.

Nos termos supracitados, o(a) reeducando(a) foi condenado(a) à pena privativa de liberdade, substituída por pena restritiva de direitos de modalidade que impossibilita o simultâneo cumprimento com o regime de encarceramento, motivo pelo qual imperiosa a sua reconversão, nos exatos termos em que prevê o artigo 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execuções Penais e o artigo 44, § 5º, do Código Penal.

[...]

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 44, § 5º, do Código Penal, e do artigo 181, § 1º, alínea "e", da Lei de Execuções Penais, converto, em privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos imposta ao(à)reeducando(a)ANDERSON FERNANDES CAMARGO nos autos do processo-crime 0004388-95.2015.8.26.0131." (SEEU - seq. 45.1, autos n. 0000696-28.2019.8.24.0066).



"De acordo com o artigo 111 da Lei de Execução Penal, a imposição de várias penas privativas de liberdade em processos distintos torna obrigatória a soma das reprimendas, porquanto o resultado norteará a concessão dos benefícios legais e a fixação do regime de cumprimento da reprimenda . A propósito, colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

[...]

Na espécie, observa-se que o(a) reeducando(a) é primário(a) e registra as seguintes condenações e períodos de pena cumprida:

A) Processo-crime n. 0002029-49.2018.8.24.0066 (MOVIMENTO 1.1), no qual foi condenado(a) à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, por infração, na condição de primário, ao disposto no art. 155, § 4°, III e IV, do Código Penal , em razão das práticas delitivas cometidas em 27.10.2018, conforme acórdão do mov. 1.54-72;

B) Processo-crime n. 0001831-51.2014.8.24.0066 (MOVIMENTO 1.151), no qual foi condenado(a) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão das práticas delitivas cometidas em 21.08.2014;

C) Processo-crime n. 0001971-46.2018.8.24.0066 (MOVIMENTO 1.185 e 38.1), no qual foi condenado(a) à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, por infração ao disposto nos art. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, e à pena de 6 meses e 15 dias de detenção de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. art. 330, caput, do Código Penal e art. 309 da Lei n. 9.503/97, em razão das práticas delitivas cometidas em 12.11.2018;

D) Processo-crime n. 0006382-76.2016.8.24.0075 (MOVIMENTO 1.222-223), no qual foi condenado(a) à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das práticas delitivas cometidas em 04.12.2016; A pena privativa de liberdade foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT