Acórdão Nº 5017244-86.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5017244-86.2020.8.24.0008
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017244-86.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: MANOEL AMELIO DE SOUZA (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Manoel Amélio de Sousa e Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpuseram Apelações Cíveis (Evento 56, APELAÇÃO1 e Evento 69, APELAÇÃO2) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Orlando Luiz Zanon Júnior - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5017244-86.2020.8.24.0008, detonado pelo primeira em face da segunda, acolheu em parte a impugnação nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Encaminhem-se os autos à contadoria, para a retificação do cálculo, apenas nos pontos indicados na fundamentação (dedução das ações emitidas a maior, observando o total das ações que tinha direito).
Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.
Em face da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios), nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.
(Evento 52, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, o Credor almeja, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o prequestionamento dos dispositivos legais invocados; c) a reforma da decisório para que seja homologado o cálculo do Evento 19 e seja retificada a sentença do Evento 52 no sentido de afastar a determinação de que sejam descontadas as ações de telefonia fixa recebidas a mais sobre aquelas devidas da telefonia móvel, eis que são situações completamente diversas; e d) a condenação em honorários de sucumbência no valor de 15% sobre o valor da condenação.
A seu turno, a Concessionária busca em suma: a) "dar provimento ao presente recurso para que reforme a decisão recorrida, adotando-se como devido o valor apresentado pela ré, em respeito às decisões transitadas em julgado"; b) "a minoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, do NCPC"; c) "a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo"; e d) "para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".
Apenas o Autor apresentou contrarrazões (Evento 75, CONTRAZAP1).
Empós, com as contrarrazões vertidas apenas pelo Autor (Evento 75, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao processo n. 5042182-72.2020.8.24.0000, na data de 21-6-21 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo do Autor
1.1 Da justiça gratuita
O Inconformado pugnou nas razões recursais pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, o prefalado benefício já foi deferido em momento anterior, de maneira que ao Demandante carece de interesse de recorrer nessa seara, o que obsta o seu enfrentamento.

1.2 Da integralidade das ações de telefonia móvel
Busca o Credor o direito à integralidade das ações de telefonia móvel.
Com efeito, pugna pela reforma da decisório para que seja homologado o cálculo do Evento 19 e seja retificada a sentença do Evento 52 no sentido de afastar a determinação de que sejam descontadas as ações de telefonia fixa recebidas a mais sobre aquelas devidas da telefonia móvel, eis que são situações completamente diversas.
O Reclamo merece agasalho.
Perscrutando o título executivo judicial transitado em julgado na data de 13-1-17 (Evento 89, CERTTRAN334 dos autos de origem n. 0029687-38.2012.8.24.0008), observo que houve expressa condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveriam ter sido subscritas quando ocorrida a cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., valendo conferir:
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados da inicial, e, como corolário disso condeno a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveriam ter sido subscritas quando ocorrida a cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, utilizando-se, como critério indenizatório, o valor da cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente, incidindo, a partir desta, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sobre as diferenças acionárias apuradas deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros de capital próprio, que serão corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto pelo art. 20, § 3.º, do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo do art. 475-J, § 5.º, do CPC e, se nada for requerido, arquive-se.
P.R.I.
(Evento 89, SENT157 dos autos de origem n. 0029687-38.2012.8.24.0008, gizei).
Com efeito, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira em 10-1-97, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em 27-7-98, isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98 (Evento 89, INF141 dos autos de origem n. 0029687-38.2012.8.24.0008).
Em outras palavras, o Consumidor guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.
Gizo que não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Autor, ônus que incumbia à Concessionária prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux.
Logo, não há falar em abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia celular e nem mesmo com relação aos seus respectivos consectários (dividendos e juros sobre capital próprio).
Nessa toada, este Colegiado já proclamou:
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU "LIQUIDAÇÃO ZERO". RECURSO DOS EXEQUENTES.
DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES QUANTO À TELEFONIA FIXA QUE NÃO LEVA, NO CASO, À INEXISTÊNCIA DE VALORES QUANTO À...

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