Acórdão Nº 5017245-27.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5017245-27.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5017245-27.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Roberto Carlos dos Santos, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia nos autos da ação penal n. 5007581-46.2021.8.24.0019, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a decisão que recebeu a denúncia.

Argumenta a impetrante, em resumo, que o paciente "se encontra respondendo a processo crime cuja denúncia se apresenta anêmica em relação à autoria ora imputada" (ev. 1).

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para que seja decretado o trancamento da ação penal.

O pedido liminar foi deferido (ev. 9).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (ev. 15).

Este é o relatório.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica.

A impetrante pretende o trancamento da ação penal.

Afirma faltar à denúncia a especificação dos fatos criminosos e individualização das supostas condutas.

Sustenta, por essa razão, a ilegalidade da decisão que recebeu a denúncia, apontando a ausência da individualização da conduta do paciente.

Assim, aponta a inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Isso porque, o Ministério Público pontuou suficientemente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva os fatos imputados ao acusado.

Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local do crime foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que se recolhe até por conta das teses articuladas.

É da exordial:

No dia 28 de outubro de 2017, por volta das 00h10min, na rua dos Jacarandás, 30, Floresta, Concórdia/SC, o Denunciado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, em unidade de desígnios com FERNANDO LUÍS DIAS DE OLIVEIRA (falecido) e com o firme propósito de assenhorear-se do patrimônio alheio, subtraiu, para si e outrem, durante o repouso noturno, 3 televisões, sendo duas da marca Samsung e uma da marca Sony, de 58, 42 e 42 polegadas, cerca de R$30.000,00 em joias, 6 garrafas de vinho, 3 garrafas de whisky, 1 notebook marca HP, 2 dois tablets da marca Samsung, um receptor da OI TV, além de roupas diversas, de propriedade da vítima Marcos Antônio Berta. Segundo se extrai dos autos, no horário descrito, o denunciado e seu comparsa adentraram na residência da vítima, que não estava habitada naquela noite, e furtaram os objetos citados, logrando êxito de sair do local na posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo autor da actio, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Veja-se:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das...

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