Acórdão Nº 5017252-55.2021.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022
Número do processo | 5017252-55.2021.8.24.0064 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017252-55.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Ana Paula Wambommel da Silva interpôs Apelação Cível (Evento 16, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na *2ª Vara Cível da Comarca de São José - doutora Sônia Eunice Odwazny - que, nos autos dos embargos à execução n. 5013381-17.2021.8.24.0064, opostos pela ora Apelante em face de MRV Engenharia e Participações S.A., restou vazada nos seguintes termos:
Vistos, etc.
ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA ingressou com a presente demanda contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos identificados.
Determinada a emenda da inicial, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis (evs. 4, 5 e 8).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
A parte embargante, intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho do ev. 4, deixou de cumprir a determinação, permitindo o escoamento do prazo sem qualquer manifestação (evs. 5 e 8).
Outra alternativa não resta senão cominar a consequência do art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA, uma vez que não realizada a emenda da inicial (CPC, 918, inciso II).
Custas pelo embargante.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da embargante (ev. 1, CHEQ4).
Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não foi instaurada a relação processual (RT 702/113).
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
(Evento 11, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Devedora "requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e demais documento, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. Requer que seja determinado o prosseguimento dos Embargos à Execução realizado pela apelante".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 22, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 15-2-22 (Evento 1).
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Ana Paula Wambommel da Silva interpôs Apelação Cível (Evento 16, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na *2ª Vara Cível da Comarca de São José - doutora Sônia Eunice Odwazny - que, nos autos dos embargos à execução n. 5013381-17.2021.8.24.0064, opostos pela ora Apelante em face de MRV Engenharia e Participações S.A., restou vazada nos seguintes termos:
Vistos, etc.
ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA ingressou com a presente demanda contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ambos identificados.
Determinada a emenda da inicial, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis (evs. 4, 5 e 8).
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
A parte embargante, intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho do ev. 4, deixou de cumprir a determinação, permitindo o escoamento do prazo sem qualquer manifestação (evs. 5 e 8).
Outra alternativa não resta senão cominar a consequência do art. 918, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA PAULA WAMBOMMEL DA SILVA, uma vez que não realizada a emenda da inicial (CPC, 918, inciso II).
Custas pelo embargante.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, visto que não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da embargante (ev. 1, CHEQ4).
Incabível a condenação em honorários advocatícios, visto que não foi instaurada a relação processual (RT 702/113).
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
(Evento 11, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Devedora "requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e demais documento, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. Requer que seja determinado o prosseguimento dos Embargos à Execução realizado pela apelante".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 22, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 15-2-22 (Evento 1).
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade...
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