Acórdão Nº 5017254-94.2020.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 5017254-94.2020.8.24.0020 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5017254-94.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRIDO: MICAEL OSNI VARGAS LEITE (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, ou seja, eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente, contudo, merece reforma quanto ao valor dos danos morais fixados.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Deve-se estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto reconhece-se excesso no valor arbitrado, primeiro porque extrapola o valor do pedido apresentado na petição inicial, caracterizando uma decisão ultra petita, que por si só a conduz para reforma, e segundo porque a lesão causada, apesar de uma fratura e do afastamento do trabalho por 30 dias, aparentemente não deixou sequelas ou incapacidade parcial, sendo suficiente para indenizar o abalo anímico o próprio valor indicado na exordial, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transcreve-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS DE TELEFONIA/TV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORA. MERAS CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ, ADEMAIS, QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A ORIGEM E A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA UNILATERALIDADE. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE...
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