Acórdão Nº 5017257-64.2021.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5017257-64.2021.8.24.0036
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017257-64.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE

RELATÓRIO

Hasse Advocacia e Consultoria opõe embargos de declaração (evento 21, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 16, ACOR1), alegando que a decisão foi contraditória porque "ao afastar as demais alegações tecidas pela recorrente, ora embargada, tem-se que o acórdão incorreu em vícios ao minorar e arbitrar a verba honorária pela atuação no processo originário com base na Tabela da OAB/SC, mesmo havendo valor da causa considerável e artigos de lei que orientam em tal situação (artigos 85 do CPC e 22, §§ 2º e 3º do EOAB)".

Disse que "a questão do processo não ter findado, não pode influenciar na forma de arbitramento da verba, posto que atos futuros sob os quais este embargante não tem mais gerência, não tem condão de alterar o direito adquirido pelo trabalho anteriormente exercido".

Argumentou que "tem-se que a fixação/arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, causa ou do proveito econômico da demanda tiverem valores mensuráveis".

Ponderou que "considerando que o pacto foi rescindido unilateralmente pelo contratante, e que a contratada ficou completamente impossibilitada de garantir o resultado final da lide, visto que passou a ser encargo dos novos profissionais constituídos, dúvidas não restam acerca da possibilidade de arbitramento judicial de uma remuneração compatível com os serviços que já foram prestados, cujo percentual fixado pelo juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa) restou pautado, justamente, pelos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil".

Esclareceu "é da essência da ação de arbitramento de honorários a apuração do quantum devido pelo ex-cliente ao advogado até a data da ruptura do contrato de prestação de serviços advocatícios, levando-se em consideração o estágio processual da época desta ruptura, não cabendo perquirir os desdobramentos posteriores em que não houve participação do advogado destituído. Portanto, à ação de arbitramento não interessam os desfechos das ações se posteriores à rescisão contratual, sendo impertinente e inoportuno condicionar o recebimento de honorários a eventos futuros e incertos, não dependentes de qualquer conduta do advogado destituído".

Aduziu, em reforço que "foi justamente pela impossibilidade de cobrança direta dos honorários no feito originário que motivou o ajuizamento da presente ação, posto que a embargante foi impedida e não possui mais qualquer gerência sobre os atos lá desempenhados. Desse modo, a conclusão do douto desembargador - no sentido de que por não ter o banco recebido os valores a verba devida a este procurador teria que ser minorada - contraria a jurisprudência do Tribunal Superior, e, portanto, merece ser reformada no ponto".

Ao final, requereu o acolhimento dos presentes declaratórios para "a. corrigir os vícios apontados, para desprover totalmente o recurso de apelação e manter a totalidade da sentença de 1º grau, posto que o arbitramento foi corretamente realizado levando em consideração a verba fixada na ação de origem na época da atuação deste procurador...

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