Acórdão Nº 5017259-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021

Número do processo5017259-45.2021.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5017259-45.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: INCOVISA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A


RELATÓRIO


INCOVISA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 207 do eproc 1g) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03034818920158240045, que lhe é movida por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, que deferiu o pedido de penhora de quotas societárias do executado, nestes termos:
1) Considerando que mesmo intimados (Evento 169, CERT-205, pág. 1) a pessoa jurídica executada e o executado Carlos Alberto Ribeiro de Souza deixaram de apresentar impugnação à penhora de ativos financeiros, defiro a expedição de alvará para liberação do montante bloqueado em desfavor dos referidos executados.
No ponto, gizo que nada obstante o executado Carlos Alberto Ribeiro de Souza não tenha procurador vinculado aos registros do feito, a representação é feita pelos mesmos procuradores da executada Incovisa (Evento 21, INF-39, pág. 1/2, devendo ser considerada válida a intimação do Evento 169, CERT-203, pág. 1, também em relação ao executado.
Assim, determino a anotação nos registros do feito quanto à representação processual do executado Carlos A. R. de Souza (Evento 21, INF-39, pág. 2).
2) Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos, devendo constar que a constrição deverá incidir sobre as cotas sociais do(s) executado(s) sobre as empresas indicadas no Evento 182, PET-226.
Por oportuno, gizo que no cumprimento do mandado deverão ser observados os termos do Ofício-Circular n. 19/2021-GP, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2021 e, ainda, eventuais novas determinações do egrégio TJSC relativas às atividades laborais do Poder Judiciário durante a atual Pandemia.
3) Em 15 (quinze) dias, requeira a exequente o que entender de direito para a efetivação da intimação da executada Aseli quanto à penhora de ativos financeiros.
I-se. (Evento 207 do eproc 1g) [destacou-se]
Nas razões recursais, sustentam, em síntese, que: (a) a decisão agravada padece de nulidade insanável, vez que autorizou, sem observância dos requisitos legais, a constrição das cotas sociais que o executado Carlos Alberto Ribeiro de Souza possui em três empresas; (b) além de ser medida completamente descabida, a decisão agravada violou o procedimento exigido por lei para tanto. Isso porque a constrição das cotas sociais do executado nas empresas referidas configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que requer procedimento específico (art. 133 do CPC), e prova dos requisitos que a lei exige; (c) a petição apresentada pelo banco no evento 182 limitou-se a consignar o insucesso das medidas antecedentes como única razão para a viabilidade do pedido; (d) a excepcionalidade da medida constritiva, portanto, torna obrigatória a demonstração do esgotamento associado à ineficácia de todos os demais meios constritivos, previamente a sua concessão.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 13, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas no Evento 20, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Impugna-se, nesta via recursal, a decisão interlocutória de primeiro grau que, a requerimento da parte credora, determinou a penhora de quotas societárias do executado Carlos Alberto Ribeiro de Souza.
No entretanto, razão não assiste aos agravantes.
Em fundamento à pretensão recursal, os agravantes sustentam que (a) a decisão agravada violou o procedimento exigido por lei para tanto, vez que a constrição das cotas sociais do executado nas empresas referidas configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que, seja na modalidade direta ou inversa, requer procedimento específico (art. 133 do CPC), e prova dos requisitos que a lei exige em demonstração da ocorrência de atos fraudulentos, quais...

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