Acórdão Nº 5017267-22.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5017267-22.2021.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017267-22.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CLM - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento em face de CLM - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 5000148-73.2017.8.24.0037 que rejeitou o pleito de impugnação sobre a proposta de honorários periciais.

Em suas razões de mérito, o banco agravante argumentou que a fixação de R$4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) não é razoável e se mostra totalmente incompatível com a complexidade da prova a ser produzida, devendo a verba ser minorada para algo em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito.

Indeferida a tutela pretendida (ev. 8) e sem que ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento em face de CLM - Indústria e Comércio de Calçados Ltda., contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº. 5000148-73.2017.8.24.0037 que rejeitou o pleito de impugnação sobre a proposta de honorários periciais.

Defende o agravante, em síntese, que a fixação de R$4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) não é razoável e se mostra totalmente incompatível com a complexidade da prova a ser produzida, devendo a verba ser minorada para algo em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais).

Entretanto, é cediço que "os honorários periciais representam a remuneração pelo trabalho a ser realizado pelo profissional responsável pela produção da prova técnica, de modo que não pode ser fixado em valor muito baixo, insuficiente para oferecer justa contraprestação ao serviço, sob pena de não se encontrar ninguém habilitado que aceite a função. Mas também não pode ser exorbitante, representando encargo muito pesado para as partes e enriquecimento indevido do experto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053299-8, de Gaspar, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 12.5.2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031036-85.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito...

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