Acórdão Nº 5017269-26.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2020
Número do processo | 5017269-26.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017269-26.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE: THIAGO DIRCKSEN DE OLIVIERA REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Na comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Thiago Dircksen de Oliveira dando-o como incurso na sanção do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após regular instrução do feito, a magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial acusatória para condenar o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática da conduta descrita na inicial (p. 87-93 dos autos 0000071-64.2012).
Irresignada, a defesa apresentou recurso pretendendo a absolvição por atipicidade da conduta, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e majoração dos honorários advocatícios (p. 119-114), ao qual foi negado provimento por julgamento proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado para a defesa em 12/06/2018 e para a acusação em 10/07/2018 (p. 159).
Na espécie, Thiago Dircksen de Oliveira ajuizou a presente revisão criminal, na qual pretende a revisão e alteração da sentença de origem, argumentando "erro" na aplicação do regime semiaberto e defendendo o direito a cumprir a pena em regime inicial aberto, bem como a sua subsituição por restritivas de direitos (Evento 1 dos autos n. 5017269-26.2020.8.24.0000).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e provimento da presente revisão e, de ofício, pelo afastamento do aumento imposto à pena em razão da conduta social (Evento 17 dos autos n. 5017269-26.2020.8.24.0000).
Este é o relatório
VOTO
O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A propósito da hipótese de revisão criminal para discussão da pena, explica a doutrina:
Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 17 ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1444) (grifou-se).
No caso dos autos, embora a defesa não questione a dosimetria da pena, há razão para revê-la, de ofício.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada consignou na sentença, relativamente à conduta social do revisionado: "é negativa, uma vez que pesa em seu desfavor a condenação pela prática de roubo (autos n. 025.13.006275-2, fatos perpetrados em 23-10-213, com sentença...
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