Acórdão Nº 5017269-26.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 26-10-2020

Número do processo5017269-26.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017269-26.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


REQUERENTE: THIAGO DIRCKSEN DE OLIVIERA REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Na comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Thiago Dircksen de Oliveira dando-o como incurso na sanção do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Após regular instrução do feito, a magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na exordial acusatória para condenar o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática da conduta descrita na inicial (p. 87-93 dos autos 0000071-64.2012).
Irresignada, a defesa apresentou recurso pretendendo a absolvição por atipicidade da conduta, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e majoração dos honorários advocatícios (p. 119-114), ao qual foi negado provimento por julgamento proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado para a defesa em 12/06/2018 e para a acusação em 10/07/2018 (p. 159).
Na espécie, Thiago Dircksen de Oliveira ajuizou a presente revisão criminal, na qual pretende a revisão e alteração da sentença de origem, argumentando "erro" na aplicação do regime semiaberto e defendendo o direito a cumprir a pena em regime inicial aberto, bem como a sua subsituição por restritivas de direitos (Evento 1 dos autos n. 5017269-26.2020.8.24.0000).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e provimento da presente revisão e, de ofício, pelo afastamento do aumento imposto à pena em razão da conduta social (Evento 17 dos autos n. 5017269-26.2020.8.24.0000).
Este é o relatório

VOTO


O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A propósito da hipótese de revisão criminal para discussão da pena, explica a doutrina:
Revisão criminal para alterar a pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 17 ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1444) (grifou-se).
No caso dos autos, embora a defesa não questione a dosimetria da pena, há razão para revê-la, de ofício.
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada consignou na sentença, relativamente à conduta social do revisionado: "é negativa, uma vez que pesa em seu desfavor a condenação pela prática de roubo (autos n. 025.13.006275-2, fatos perpetrados em 23-10-213, com sentença...

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