Acórdão Nº 5017274-17.2022.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 27-09-2022

Número do processo5017274-17.2022.8.24.0020
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017274-17.2022.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017274-17.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOSE VLADIMIR DE VILLA (AGRAVANTE) ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por José Vladimir de Villa em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária por si formulado (Seq. 186.1 - dos autos n. 8003504-37.2021.8.24.0020 - SEEU).

Insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue, a defesa alega em síntese, que o agravante é acometido de doença grave, notadamente "cardiopatia isquêmica crônica, hipertensão arterial, arritmia cardíaca, gastrite crônica, nódulo volumoso no pulmão e ansiedade com período de depressão", além de ser idoso, contando com 62 anos de idade, já tendo realizado "cirurgia de revascularização do miocárdio em 2012". Argumentou que "está cumprindo pena em regime diverso daquele pelo qual fora condenado (mais gravoso)", e que "não possui a mínima condição de permanecer em regime fechado, visto que não são ofertadas as medidas necessárias para a manutenção de sua saúde, e, monitoramento de suas enfermidades, em especial, a cardíaca", havendo assistência médico/ambulatorial somente após intervenção defensiva "face os pedidos da esposa e filha do agravante, que relatavam que o mesmo não estava recebendo o atendimento adequado", motivo pelo qual "corre risco de vida". Assim requer a reforma da decisão e a concessão da prisão domiciliar humanitária (Evento 1 - Petição Inicial).

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 7).

Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão por seus próprios e jurídicos termos (Evento 14).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Evento 5).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.

O presente agravo em execução objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária por si formulado (Seq. 186.1- dos autos n. 8003504-37.2021.8.24.0020 - SEEU).

Não foram levantadas preliminares.

Ingressando no mérito, infere-se dos autos que o apenado cumpre pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos de reclusão, pela prática de crimes comuns, atualmente em regime fechado (Seq. 13 - decisão decorrente da soma de penas), com prognóstico de progressão ao regime semiaberto somente para 25.03.2023 (Relatório da Situação Processual Executória - disponível no SEEU):

No curso da execução, a defesa postulou a concessão da prisão domiciliar (Seqs. 175.1, 46.1, 8 - SEEU), com manifestação desfavorável do Ministério Público (Seq. 172.1 - SEEU). Na sequência, o pleito foi indeferido pela Magistrada nos seguintes termos (Seq. 186.1 - dos autos n. 8003504-37.2021.8.24.0020 - SEEU) (grifou-se):

Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por JOSE VLADIMIR DE VILLA, seguido de manifestação ministerial.

Sabe-se que "apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão-somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais [...]." (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.092729-7, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 31-3-2015 - grifei).

O TJSC também tem entendido pela aplicação analógica dos requisitos do art. 317 e 318 do CPP, em complemento ao art. 117 da LEP, nos casos em que o reeducando se encontra em regime fechado ou semiaberto: "A prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, distingue-se da prisão prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, a qual é destinada a preso condenada por sentença transitada em julgado e que cumpre pena em regime aberto. Embora os referidos artigos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal não se destinam ao ora agravado, que cumpre pena decorrente de sentença definitiva e em regime fechado, poderiam, excepcionalidade, ser aplicada no caso concreto, desde que comprovada nos autos [...]." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006123-61.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27-07-2017 - grifei). Vejamos o que dispõem referidas normas: "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante." (LEP - grifei) "Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único...

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