Acórdão Nº 5017280-84.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5017280-84.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017280-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC AGRAVADO: ZELINO MOREIRA DA ROSA ADVOGADO: MIGUEL TELLES DE CAMARGO (OAB PR012041) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fraiburgo contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença movido por Zelino Moreira da Rosa.

O decisum objurgado determinou a incidência de 10% sobre o valor da execução a título de honorários e multa, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Em sua insurgência, o agravante argumenta que o art. 523 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Destaca que o art. 534, §2° do Código Instrumental prevê expressamente que a multa prevista no art. 523 §1° não se aplica à Fazenda Pública. Defende ser descabida a aplicação da multa, mesmo que haja decisão judicial preclusa, porquanto o dispositivo é inaplicável ao caso. Salienta que o Município não pode realizar pagamentos de dívidas oriundas de condenações judiciais de forma espontânea, devendo obrigatoriamente seguir os dispositivos legais que regem o regime de precatório e de RPV. Alega que a aplicação da multa não teria cabimento em razão da inexistência de prazo para o cumprimento da obrigação pelo Município. Aduz que a Fazenda Pública somente incorre em mora quando não efetua o pagamento da RPV dentro do prazo de 2 (dois) meses após o recebimento do ofício ou mesmo quando não efetua o pagamento do precatório no exercício em que foi inserido no orçamento. Nesses termos, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo.

Ausentes as contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a incidência de 10% sobre o valor da execução a título de honorários e multa, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento espontâneo da execução pelo Município de Fraiburgo.

Em suma, defende o Município agravante a reforma da decisão ante a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, à Fazenda Pública, conforme previsão do art. 534, §2º, CPC.

Pois bem.

Sem delongas, assiste razão ao agravante.

É cediço que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, possui tratamento especial, regido pelos arts. 534 e 535, o que afasta a aplicação do procedimento atinente aos particulares disciplinado pelos arts. 523 a 527, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colhe-se os artigos pertinentes ao deslinde da controvérsia:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença...

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