Acórdão Nº 5017283-83.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5017283-83.2020.8.24.0008
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017283-83.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: EDNA MARIA DE SOUSA LOBO (AUTOR) APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 21):

Edna Maria de Sousa ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização total por morte em razão do falecimento de seu companheiro.

Explanou que era companheira de Dionei Marcelo Fortuna e teve reconhecida a união estável pelo INSS para fins de pensão por morte. Após solicitar à requerida a abertura de sinistro em razão de seguro de vida, recebeu a informação de que não fazia jus ao recebimento do pagamento em razão do suicídio ter ocorrido durante o período de carência de 2 anos. No entanto, discorreu a autora que o contrato de seguro foi pactuado com a empresa em que o falecido trabalhava, ou seja, este não tinha qualquer conhecimento do seguro contratado. Além disso, asseverou que o falecimento se deu em razão de transtornos psíquicos pelo consumo de tóxicos e não houve qualquer premeditação ou má-fé.

Ao final, pugnou pelo afastamento da aplicação da Súmula 610 do STJ, ao argumento de que o presente caso se distingue do previsto no verbete, e a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento do seguro de vida. Requereu a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Valorou a causa e juntou documentos.

O benefício da justiça gratuita restou deferido e aplicado ao caso a legislação consumerista, operando-se a inversão do ônus probatório (evento 5).

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 12). Em preliminar, suscitou o litisconsórcio ativo necessário para que os genitores do falecido compusessem o polo ativo da demanda, nos termos do art. 792 do Código Civil. No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro, asseverando que o falecido passou a integrar o quadro se segurados em 01/03/2019, quando da sua admissão, até o seu falecimento, em 21/04/2019. Alegou, também, que o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos justamente para viabilizar suas contratações e indenizações, com respaldo do art. 798 do Código Civil. Ressaltou que a mensalidade do seguro contratado era descontada na folha de pagamento e asseverou a aplicação da súmula 610 do STJ ao caso. Outrossim, destacou que o uso de substâncias psicoativas configura agravamento do risco, na forma do art. 768 do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, sejam observados os limites da responsabilidade contratual. Juntou documentos.

Houve réplica, reiterando a autora os termos exordiais. Ainda, pugnou pela produção de prova oral (evento 13).

Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edna Maria de Sousa em face de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A.

Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.

Vencida a beneficiária da justiça gratuita (evento 5), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de...

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