Acórdão Nº 5017291-84.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020
Número do processo | 5017291-84.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5017291-84.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANDERSON GLAUCO FERREIRA AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Anderson Glauco Ferreira interpôs o presente agravo de instrumento contra ato ordinatório proferido nos autos da "Ação de Revisão de cláusulas contratuais, cumulada com Cobrança de Seguro de Proteção Financeira, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada" n. 5004189-57.2019.8.24.0038, em trâmite na 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão não pode subsistir, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirma, ainda, que acostou aos autos toda a documentação apta a demonstrar a sua incapacidade financeira, motivo pelo qual deve ser deferida a benesse da justiça gratuita.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo/ativo não foi conhecido ante a ausência de fundamentação (evento 2), e a parte adversa, após intimada, apresentou contrarrazões (evento 9)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Glauco Ferreira contra ato ordinatório proferido nos autos da "Ação de Revisão de cláusulas contratuais, cumulada com Cobrança de Seguro de Proteção Financeira, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada" n. 5004189-57.2019.8.24.0038, em trâmite na 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inicialmente, é oportuno assinalar que referida determinação, ora recorrida, foi veiculada por meio de ato ordinatório praticado por serventuária do Juízo de origem, o qual, não constitui decisão interlocutória, tampouco sentença, passível de ser discutida mediante recurso.
O artigo 203, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos pronunciamentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisão que não se enquadre no § 1º.
§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a...
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