Acórdão Nº 5017325-25.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5017325-25.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017325-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO DE ENERGIA SUL I LTDA. AGRAVADO: OSMAR TONELLO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CPFL Transmissão de Energia Sul I S/A contra decisão que, nos autos da "Ação de Constituição de Servidão Administrativa" n. 5000556-87.2021.8.24.0081 ajuizada contra Omar Tonello, reconheceu a necessidade de participação da ANEEL como litisconsorte ativa necessária e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa à Justiça Federal.

Alega, em resumo, que "a ANEEL expediu a Resolução Autorizativa n. 8.699, em 24 de março de 2020, a qual declara de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada CPFL TRANSMISSÃO SUL I S.A., as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Itá - Pinhalzinho 2 C1 e C2"; que "a competência para expedição da referida Resolução não se confunde com o interesse da agência reguladora no feito, tampouco com a sua inclusão no polo ativo e deslocamento da competência para justiça federal"; que "inexiste litisconsórcio ativo necessário, porquanto cabe exclusivamente à agravante, por delegação atribuída pelo poder concedente, a legitimidade para instituir a servidão administrativa sobre a propriedade objeto dos autos principais, seja por acordo extrajudicial ou mediante a judicialização da demanda"; que "foram distribuídas mais de cem ações referentes ao empreendimento objeto do Contrato de Concessão n. 05/2019, sem que houvesse o declínio de competência em absolutamente nenhuma das outras circunscrições judiciárias, com exceção do Juízo a quo"; que "o próprio Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xaxim atualmente processa ação distribuída pela agravante, nos mesmos moldes, sem suscitar sua incompetência para julgar o feito" (autos n. 5002332-59.2020.8.24.0081).

A agravante busca a reforma da decisão objurgada para que seja declarada a desnecessidade de participação da ANEEL no processo e, por conseguinte, seja mantida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

O pedido liminar foi deferido.

Sem as contrarrazões, após, os autos vieram conclusos.

VOTO

A demanda originária versa sobre servidão administrativa e o presente agravo foi interposto contra a decisão que reconheceu a necessidade de participação da ANEEL no processo, como litisconsorte ativa necessária, e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, determinando sua remessa à Justiça Federal.

A decisão abjurgada, prolatada pela Magistrada Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, possui a seguinte fundamentação:

"[...]

"Da análise dos autos denota-se que a parte autora é concessionária de serviço público federal e o objeto da ação de desapropriação envolve o interesse de autarquia federal, conforme a Resolução Administrativa n. 8.699/2020, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

"O art. 109, I, da Constituição Federal prevê acerca da competência:

'"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

"'I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

"Do contrato de concessão n. 05/2019-ANEEL acostado aos autos (Evento 1, CONTR7) colhe-se que celebrado com a União, no uso da competência que lhe confere o art. 21, XII, "b", da CF, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia sob regime especial.

"A questão submetida a julgamento envolve empresa concessionária de Serviço Público Federal, objetivando a desapropriação e a instituição da servidão sobre bem imóvel para a expansão da rede de energia elétrica, nos termos do contrato de concessão de transmissão celebrado entre a parte autora e a ANEEL, Autarquia Federal.

"Trata-se, portanto, de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que discute-se relação jurídica de direito material unitária, que possui mais de um titular, e, considerando que o contrato de concessão de transmissão foi celebrado entre a parte autora e a ANEEL, autarquia federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal.

"Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça "(...) compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

"Pelas razões expostas, nos termos do art. 109, I, da CF e da Súmula 150 do STJ, reconheço a incompetência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa à Justiça Federal, observando-se a circunscrição judiciária correspondente. [...]"(evento n. 12, autos principais - grifo original).

Com máxima vênia da douta Magistrada, o presente recurso comporta provimento.

A questão aqui discutida, acerca da inclusão da ANEEL no polo ativo da ação com a remessa dos autos à Justiça Federal foi devidamente esclarecida por este Relator, quando da...

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