Acórdão Nº 5017340-57.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5017340-57.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5017340-57.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, com base no art. 953, inc. I, do Código de Processo Civil, em face de decisão prolatada no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que, nos autos de Ação de Despejo n. 5003970-84.2022.8.24.0008/SC, declinou da sua competência (Evento 7), ante o fundamento de conexão com os autos n. 0007394-79.2009.8.24.0008, em trâmite na 1ª Vara da Família.

Em despacho preliminar, designou-se o juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau para as medidas de natureza urgente (Evento 5).

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justique a intervenção (Evento 11).

É o breve relatório.

VOTO

A magistrada Claudia Inês Maestri Meyer, suscitante, aduz em sua irresignação, em suma, que:

"(...) o requerente Adelsionir Resini ingressou com a presente Ação de Despejo para Uso Próprio com Pedido de Antecipação de Tutela em face de Ariel Costa de Castro Leão. O feito foi distribuído ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau. Por sua vez, àquele Juízo, na decisão do evento 7, declinou de sua competência para esta Unidade Judicial sob o argumento de conexão com os autos n. 0007394-79.2009.8.24.0008 em trâmite nesta 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, evitando-se decisões conflitantes. O objeto desta demanda visa o despejo do inquilino, ora requerido, do suposto imóvel do requerente. No entanto, data maxima venia, ouso discordar da declinação da competência, pois entendo que o pedido formulado nesta ação de despejo para uso próprio é competência exclusiva do juizado especial cível, conforme segue motivado.

A matéria ventilada nestes autos não está cumulada com nenhum pedido atrelado à competência deste Juízo especializado da Família, possuindo, ao contrário, caráter nitidamente cível, que não compõe o rol de disciplinas que integram o Direito de Família, competência desta Processo 5003970-84.2022.8.24.0008, Evento 12, DESPADEC1, Página 1 Unidade Jurisdicional, consoante o art. 96 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, que cito: Art. 96 - Compete-lhe como juiz de família: Vide Resoluções ns. 03/05 - TJ e 06/05 - TJ. I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, separações judiciais, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como outras ações...

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