Acórdão Nº 5017342-44.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-04-2022
Número do processo | 5017342-44.2021.8.24.0038 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017342-44.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE ADRIANO RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, José Adriano Ribeiro ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 46, 1G):
I - José Adriano Ribeiro ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14).
A parte autora apresentou réplica (Evento 22).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 35).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 46, 1G):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 21-6-2016, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Irresignado, a autarquia recorreu. Argumentou que a) o Juízo Estadual é incompetente para julgar a demanda, porquanto a matéria não trata de acidente de trabalho; b) há litispendência/coisa julgada referente à ação 5013362-04.2016.4.04.7201 e 5000361-15.2017.4.04.7201; c) inexiste prova quanto ao nexo de causalidade entre as atividades laborais e a alegada incapacidade, e d) não há prova da ocorrência de acidente. Por fim, pugnou o prequestionamento da matéria (Evento 52, 1G).
Com contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
Mormente, a autarquia roga pela declaração de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, com o redirecionamento da demanda ao Juízo Federal.
Contudo, o provimento não ampara guarida.
Isso porque, conforme bem elucidado no precedente adjacente:
"'A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e 2º...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE ADRIANO RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, José Adriano Ribeiro ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 46, 1G):
I - José Adriano Ribeiro ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14).
A parte autora apresentou réplica (Evento 22).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 35).
Vieram-me então conclusos os autos.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 46, 1G):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 21-6-2016, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Irresignado, a autarquia recorreu. Argumentou que a) o Juízo Estadual é incompetente para julgar a demanda, porquanto a matéria não trata de acidente de trabalho; b) há litispendência/coisa julgada referente à ação 5013362-04.2016.4.04.7201 e 5000361-15.2017.4.04.7201; c) inexiste prova quanto ao nexo de causalidade entre as atividades laborais e a alegada incapacidade, e d) não há prova da ocorrência de acidente. Por fim, pugnou o prequestionamento da matéria (Evento 52, 1G).
Com contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
Mormente, a autarquia roga pela declaração de incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, com o redirecionamento da demanda ao Juízo Federal.
Contudo, o provimento não ampara guarida.
Isso porque, conforme bem elucidado no precedente adjacente:
"'A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e 2º...
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