Acórdão Nº 5017345-93.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5017345-93.2020.8.24.0018 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5017345-93.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017345-93.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADAMUS VIEIRA FERREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Jaqueline Fátima Rover - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Quilombo -, que na Ação Civil Pública para Imposição de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa n. 5017345-93.2020.8.24.0018, ajuizada contra Adamus Vieira Ferreira, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, promoveu a presente Ação Civil Pública para imposição de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa em face de ADAMUS VIEIRA FERREIRA.
Sustentou o representante do Ministério Público que o requerido, policial militar há mais de 12 anos, ciente de suas atribuições, através de atitudes autoritárias e incompatíveis com o ofício, passou a semear a intranquilidade nos moradores do município de Santiago do Sul, agindo em desacordo com a norma, violando os deveres de impessoalidade e probidade que o cargo exige. Narrou cinco fatos violentos praticados pelo réu nos anos de 2015 e 2016, que configuraram crimes e nos quais não houve nenhuma ameaça concreta contra o requerido que justificasse as condutas. Explicou que um deles gerou a responsabilização penal militar e administrativo-disciplinar do servidor e ainda a responsabilidade do Estado em demanda cível; em outras duas ações penais foram aplicadas medidas de segurança em face do requerido; e em relação aos demais fatos os procedimentos de investigação restaram arquivados. Assim, pugnou pela condenação do requerido nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, notadamente a perda da função pública, bem como arrolou testemunhas e juntou documentos.
[...]
Tomando por base tais premissas, as condutas que, no presente caso, antes poderiam ser enquadradas no tipo que descrevia a prática de ato em desvio de finalidade (art. 11, I da Lei 8.429/92), não subsistem no atual sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argumenta que:
Mostra-se inviável a aplicação imediata das alterações trazidas pela nova lei [Lei n. 14.230/21] aos atos processuais já assentados, como é o caso dos autos, acima de tudo porque o entendimento mais apropriado à defesa da probidade administrativa, em atenção ao princípio tempus regit actum, é aquele segundo o qual deve ser aplicada a norma vigente à época da ocorrência do fato. Logo, os atos de improbidade praticados antes da vigência da nova legislação continuam restritos à norma vigente à época dos fatos, devendo ser submetidos à análise da antiga lei, assim, devem as respectivas ações e investigações prosseguirem regularmente, ante a possibilidade do objetivo de salvaguardar a probidade administrativa incorrer em retrocesso.
[...]
Nesse viés, faz-se impositiva a fixação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Adamus Vieira Ferreira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Ministério Público de Santa Catarina propôs a Ação Civil Pública para Imposição de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa n. 5017345-93.2020.8.24.0018 em face de Adamus Vieira Ferreira, objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92 em sua redação original, ao argumento de que o demandado, policial militar há mais de 12 (doze) anos, utilizou motivos e meios ilegais, abusando do poder, guarda e autoridade outorgados pelo Estado, violando, assim, os deveres de impessoalidade e probidade que o cargo ocupado exige.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não viceja.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, nesse tópico trago à lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0900597-02.2018.8.24.0023, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina imputou aos réus a prática da conduta prevista no art. 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992.
Ao tempo da propositura, a redação do dispositivo era a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ADAMUS VIEIRA FERREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Jaqueline Fátima Rover - Juíza de Direito titular da Vara Única da comarca de Quilombo -, que na Ação Civil Pública para Imposição de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa n. 5017345-93.2020.8.24.0018, ajuizada contra Adamus Vieira Ferreira, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, promoveu a presente Ação Civil Pública para imposição de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa em face de ADAMUS VIEIRA FERREIRA.
Sustentou o representante do Ministério Público que o requerido, policial militar há mais de 12 anos, ciente de suas atribuições, através de atitudes autoritárias e incompatíveis com o ofício, passou a semear a intranquilidade nos moradores do município de Santiago do Sul, agindo em desacordo com a norma, violando os deveres de impessoalidade e probidade que o cargo exige. Narrou cinco fatos violentos praticados pelo réu nos anos de 2015 e 2016, que configuraram crimes e nos quais não houve nenhuma ameaça concreta contra o requerido que justificasse as condutas. Explicou que um deles gerou a responsabilização penal militar e administrativo-disciplinar do servidor e ainda a responsabilidade do Estado em demanda cível; em outras duas ações penais foram aplicadas medidas de segurança em face do requerido; e em relação aos demais fatos os procedimentos de investigação restaram arquivados. Assim, pugnou pela condenação do requerido nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92, notadamente a perda da função pública, bem como arrolou testemunhas e juntou documentos.
[...]
Tomando por base tais premissas, as condutas que, no presente caso, antes poderiam ser enquadradas no tipo que descrevia a prática de ato em desvio de finalidade (art. 11, I da Lei 8.429/92), não subsistem no atual sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argumenta que:
Mostra-se inviável a aplicação imediata das alterações trazidas pela nova lei [Lei n. 14.230/21] aos atos processuais já assentados, como é o caso dos autos, acima de tudo porque o entendimento mais apropriado à defesa da probidade administrativa, em atenção ao princípio tempus regit actum, é aquele segundo o qual deve ser aplicada a norma vigente à época da ocorrência do fato. Logo, os atos de improbidade praticados antes da vigência da nova legislação continuam restritos à norma vigente à época dos fatos, devendo ser submetidos à análise da antiga lei, assim, devem as respectivas ações e investigações prosseguirem regularmente, ante a possibilidade do objetivo de salvaguardar a probidade administrativa incorrer em retrocesso.
[...]
Nesse viés, faz-se impositiva a fixação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Adamus Vieira Ferreira refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Ministério Público de Santa Catarina propôs a Ação Civil Pública para Imposição de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa n. 5017345-93.2020.8.24.0018 em face de Adamus Vieira Ferreira, objetivando sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc. I, da Lei n. 8.429/92 em sua redação original, ao argumento de que o demandado, policial militar há mais de 12 (doze) anos, utilizou motivos e meios ilegais, abusando do poder, guarda e autoridade outorgados pelo Estado, violando, assim, os deveres de impessoalidade e probidade que o cargo ocupado exige.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não viceja.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, nesse tópico trago à lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0900597-02.2018.8.24.0023, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina imputou aos réus a prática da conduta prevista no art. 11, caput, I e II, da Lei n. 8.429/1992.
Ao tempo da propositura, a redação do dispositivo era a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou...
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