Acórdão Nº 5017374-94.2021.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo5017374-94.2021.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017374-94.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017374-94.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: LUIZA MARINA HENNICK DE PAULA (AUTOR) APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Luiza Marina Hennick de Paula interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 22 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., julgou improcedente o pedido exordial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. LUIZA MARINA HENNICK DE PAULA propôs(useram) ação contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narrou que adquiriu passagens aéreas da ré de Florianópolis/SC para Porto Alegre/RS na data de 12-2-2021, às 19h35min; todavia, o voo atrasou por necessidade de manutenção na aeronave, sendo que após embarcar foi constatado que o defeito persistia e o voo foi cancelado. Diante disso, narrou que a parte ré ofereceu transporte terrestre na ocasião ou transporte aéreo no dia 18-2-2021, tendo optado pelo transporte de ônibus, o que lhe gerou um atraso de mais de 11 horas na chegada ao seu destino. Pediu indenização por danos morais decorrentes destes fatos.

Citada, a parte ré apresentou contestação. Discorreu acerca da qualidade da prestação dos seus serviços e dos prêmios que conquistou com isso, bem como a situação pandêmica vivenciada e das ações promovidas para garanti suas obrigações. No mérito, pugnou pela desnecessidade de inversão do ônus da prova e disse que mesmo assim a parte autora não cumpriu com seu dever de provar os indícios mínimos do seu direito. Argumentou que o atraso e posterior cancelamento do voo se deu em decorrência de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, mas que ofereceu reacomodação para um voo disponível no dia seguinte com hospedagem ou para um ônibus no mesmo dia com voucher de alimentação. Aduziu não ter apontado a parte autora os prejuízos decorrentes do atraso, sendo que cumpriu as determinações da Resolução n. 400/2016 da ANAC, motivo pelo qual não há danos a serem indenizados. Pediu a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos.

É o relatório. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

4. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento.

Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

Em suas razões recursais (Evento 28 dos autos de origem), a parte autora assevera haver sofrido danos morais em razão do cancelamento de voo entre Florianópolis e Porto Alegre/RS, previsto para as 19h35min do dia 12-2-2021, bem como em decorrência dos procedimentos adotados pela companhia aérea após a intempérie.

Narra que, após o início do taxiamento da aeronave, foi surpreendida pelo anúncio de que seria necessário interromper o voo para realização de manutenção, sendo-lhe facultada a escolha entre embarcar 6 (seis) dias depois ou realizar o traslado no mesmo dia via ônibus, com recebimento de voucher de alimentação, opção esta que acabou escolhendo por ser a única que lhe permitiria chegar ao destino em tempo razoável.

Afirma que "eventual necessidade de manutenção da aeronave (hipótese dos autos) encontra-se inserida no risco inerente à atividade de transporte aéreo da Recorrida, não havendo que se falar em força maior, e tampouco na ausência de sua responsabilidade, visto se tratar de responsabilidade objetiva, bem como de dano moral in re ipsa" (p. 7).

Insiste em que foi "obrigada a viajar por oito horas de ônibus, tendo chegado ao destino final com onze horas de atraso" (p. 4), o que faz surgir o direito à indenização "pelos danos morais gerados, até mesmo pela sua responsabilidade objetiva" (p. 5).

Por tais motivos, pleiteia a reforma integral da sentença para a procedência da pretensão indenizatória por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (Evento 34 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória movida contra a companhia aérea.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (22-6-2021 - Evento 22), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido por ambas as partes, que em 12-2-2021 a companhia aérea cancelou o voo n. 9153 entre Florianópolis e Porto Alegre/RS, em razão da necessidade de manutenção da aeronave na qual já estava embarcada a consumidora.

Não se debate, também, que à passageira foi ofertado escolher entre aguardar o próximo voo para o mesmo...

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