Acórdão Nº 5017388-49.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-06-2022

Número do processo5017388-49.2019.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017388-49.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: VANESSA CARDOSO ARTIGAS RIBEIRO (RÉU) APELADO: DANTON JOSE REIS MEDEIROS (AUTOR) APELADO: MARCIO DE SOUZA RIBEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 79):

"DANTON JOSE REIS MEDEIROS propôs esta ação denominada de "despejo c/c rescisão contratual e cobrança de alugueres e acessórios" contra MARCIO DE SOUZA RIBEIRO e VANESSA CARDOSO ARTIGAS, alegando, em síntese, que locou a eles imóvel residencial, em 09/11/2018, com prazo de 12 meses, e notificou-lhes 90 dias antes do término acerca do desinteresse na prorrogação, mas o imóvel continuou ocupado por ela, razão por que almeja a recuperação do bem com a rescisão do contrato, a par da obtenção dos aluguéis e encargos inadimplidos.

Citada, Vanessa Cardoso Artigas contestou, sustentando, em suma, que o locador, quando da celebração, afirmou que, apesar de constar o prazo de 12 meses no contrato, costumava renová-lo, de forma que a locação vige por prazo indeterminado, cujo desfecho somente pode suceder nas hipóteses do art. 47 da Lei n. 8.245/91. Defendeu, ainda, inaplicabilidade da multa, pois acreditou que se tratava de contrato com prazo indeterminado. Depois, assumiu a inadimplência a partir de janeiro de 2020, mas necessita da suspensão de eventual despejo até obtenção de emprego ou localização de outra morada, em atenção ao cenário pandêmico (evento 32).

Decorridos 15 dias da apresentação da defesa, ela também reconveio, com pedido de tutela de urgência, para reclamar abatimento do valor dos aluguéis, condenação do reconvindo na construção de nova cerca e reparação por danos morais (evento 33).

Sobreveio réplica e contestação à reconvenção (evento 45).

A tutela de urgência foi indeferida (evento 48).

Na sequência, citado, Márcio de Souza Ribeiro contestou, aduzindo que concordou com o término do contrato e - enquanto vigente - realizou o pagamento de todos os aluguéis, donde inoponíveis a si os vencidos posteriormente, pois divorciaram-se e a corré foi quem permaneceu com o bem, conforme informado ao locador (evento 66).

O autor apresentou réplica (evento 74).

Novo pedido de tutela de urgência sobreveio aos autos, também da demandada, para reestabelecimento do fornecimento de água (eventos 76 e 77)."

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

"1) julgo procedente, em parte, o pedido da ação principal para: a) declarar resolvido o contrato de locação sob enfoque e decretar o despejo de VANESSA CARDOSO ARTIGAS, que disporá de 15 dias à desocupação voluntária (art. 63, § 1º, "a", da LI); b) condenar VANESSA CARDOSO ARTIGAS, exclusivamente, no pagamento a DANTON JOSE REIS MEDEIROS do montante correspondente à soma dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2020, inclusive, até a data da desocupação do bem, além dos encargos previstos contratualmente, sob compensação, todavia, dos valores adiantados a título de garantia.

2) ao mesmo tempo, julgo extinta a reconvenção, sem conhecimento da pretensão, pela intempestividade.

Para eventual cumprimento provisório da sentença, arbitro caução equivalente a seis aluguéis, na forma dos arts. 63, § 4º, e 64 da Lei n. 8.245/91, porque o despejo deriva do término do prazo contratual, não da inadimplência.

Efetuado depósito na conta única, expeça-se, de pronto, mandado de despejo.

Pelo desacolhimento da pretensão em relação a Marcio de Souza Ribeiro, arcará o demandante com 25% das custas processuais e com os respectivos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pela apresentação de uma peça e do julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º).

Em relação ao restante da pretensão principal, como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará a demandada, exclusivamente, com os 75% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela apresentação de peças processuais, mas também sem considerável complexidade jurídica, e pelo julgamento antecipado.

Por conta da reconvenção, arcará a demandada, outrossim, com as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído a esta ação incidental, à vista dos mesmo critérios anteriormente aplicados.

A satisfação destes encargos fica sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque defiro aos réus a justiça gratuita."

Insatisfeita, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 101).

Preliminarmente, alega: a) impossibilidade jurídica do pedido, pois não figura como locatária no contrato de locação, o qual foi firmado entre o autor e o requerido Márcio; b) prolação de sentença ultra petita, porquanto não havia pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos; c) cerceamento de defesa, diante do indeferimento da dilação probatória; d) ausência de preclusão consumativa no tocante à reconvenção, uma vez que a peça foi apresentada no prazo em dobro concedido à Defensoria Pública, tratou de fato novo que pode ser conhecido até mesmo de ofício pelo juiz singular, além de caracterizar pedido de tutela, podendo ser manejado a qualquer tempo e e) impossibilidade de ser condenada ao pagamento da multa contratual, por não ter assinado o pacto.

Quanto ao mérito, defende, em suma, que, I) embora o prazo descrito no contrato fosse de um ano, ela e seu ex-marido Márcio realizaram um acordo verbal, em que o proprietário/autor os tranquilizou ao afirmar que era de praxe a renovação do pacto e, diante da expectativa de locação por longo prazo, gastaram em torno de R$ 7.000,00 com mudança, não tendo a intenção de sair do imóvel antes de três anos; II) após o divórcio, permaneceu no imóvel com seu filho de dois anos, além de não ter assinado o pacto, o que exige a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, necessitando de denúncia cheia, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91 para desocupação; III) por ser levada a acreditar que o contrato era de longa duração, é incabível a cobrança de multa por descumprimento contratual; IV) o valor da caução, equivalente a três meses de aluguel, não foi devolvido pelo requerente; V) o imóvel estava com vários itens para serem consertados; VI) o imóvel foi invadido por funcionários do autor que arrobaram a cerca, o relógio de abastecimento de água foi fechado e, após a saída de seu ex-marido, o autor tentou estuprá-la e V) diante dos abusos e ilegalidades cometidos pelo demandante, postulou, em reconvenção, o conserto dos itens danificados, a adequação do valor do aluguel proporcional ao estado do bem e a fixação de danos morais.

Com base nisso, pugna pela nulidade da sentença ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção.

As contrarrazões foram juntadas nos eventos 118 e 119.

No evento 6, do presente recurso, a apelante comunicou a saída do imóvel e a entrega das chaves.

Os autos vieram conclusos para julgamento.



VOTO

Inicialmente, verifica-se que o primeiro apelado, em contrarrazões, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. Entretanto, ainda que o CPC permita a impugnação ao benefício da justiça gratuita em contrarrazões do recurso, deve-se observar o momento em que foi deferida a benesse, uma vez que "a possibilidade de impugnação em comento, nas contrarrazões de recurso, refere-se aos casos em que a gratuidade é demandada no recurso interposto, de modo que se realizado o ato em fases anteriores, a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno" (Apelação Cível n. 0308276-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-03-2017).

No presente caso, a justiça gratuita foi concedida na sentença e não foi objeto de apelação, tampouco deferida neste grau de jurisdição, de modo que a sua revogação não pode ser requerida em sede de contrarrazões, nos termos do entendimento acima exposto.

Registra-se, ainda, que, consoante art. 98, § 3º, do CPC, o apelado poderá executar as obrigações decorrentes da sucumbência da apelante, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as arbitrou, caso demonstrar que deixou de existir a...

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