Acórdão Nº 5017395-65.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5017395-65.2020.8.24.0036
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017395-65.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios" nº 5017395-65.2020.8.24.0036, aforada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (Evento 35, e1):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento, em favor da postulante, de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do processo de n. 0028224-17.2012.8.16.0030, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração (Evento 39, e1), esses foram rejeitados, mantendo-se a decisão atacada (Evento 47, e1).
Em suas razões recursais (Evento 55, e1), o apelante defendeu, preliminarmente: 1) incompetência do juízo; 2) litispendência; 3) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; 4) prescrição.
Relativamente à questão de fundo, discorreu sobre a motivação legal da rescisão contratual, e que a última licitação que o apelado participou foi do certame nº 2008/0425 (7421) SL, e que "Lei 8.666/93 é expressa ao proibir contratos por tempo indeterminado com o poder público, e define como período máximo de cada contratação o prazo de 60 (sessenta meses)", de modo que a contratação expiraria até 22/10/2015.
Asseverou que "o novo processo licitatório não se findou dentro do prazo previsto, de modo que vencido e extinto o contrato administrativo, as partes celebraram em 23/10/2015 o Contrato Emergencial nº 2015.7421.3063, sob a égide do artigo 24, IV, da lei nº 8.666/93, para continuidade destes serviços, uma vez que o procedimento licitatório iniciado em novembro de 2013 (Edital 2013/16655-7421-SL), do qual inclusive o Escritório Apelado participou", não subsistindo a tese do apelado que não tinha ciência da ruptura contratual.
Destacou que o "Edital nº 2008/0425 (7421) SL, firmado entre as partes em 10/08/2010, com vigência de 5 anos (conforme se depreende do item 5.6 do aludido Edital), foi extinto em 22.10.2015, do qual o Autor conferiu recibo de quitação total" e que o contrato emergencial 2015.7421.3063 deixou de prever o pagamento da cota de manutenção.
Aduziu também que "o apelado sempre esteve ciente de que sua atuação era limitada à vigência do contrato emergencial (2015.7421.3063),advindo de um novo procedimento previsto na Lei de Licitações (contratação emergencial), enquanto não concluído processo licitatório em curso (Edital 2013/16655-7421 SL)".
Discorreu ainda sobre os princípios constitucionais que norteiam a contratação de escritórios de advocacia pela administração pública e a validade do e integridade do contrato firmado.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso.
Após o aporte de contrarrazões (Evento 62, e1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
1. Da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões
Sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, tecida pela parte apelada em sede de contrarrazões, porquanto, ainda que concisos, os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação do banco.
Tanto assim o é que o apelado ofertou contrarrazões refutando os argumentos ventilados no apelo.
Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram a parte autora a discordar da decisão de primeiro grau, ainda que minimamente externados, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.1) FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO ARREDADA. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.Na espécie, embora o apelo tenha, de fato, colacionado diversos precedentes e reiterado alguns dos argumentos despendidos na exordial, tem-se que o reclamo também combateu o decisum de primeiro grau. Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (ausência de vinculação ao salário mínimo e de capitalização de juros) sofreu ataque pelos apelantes. (...) Assim, desmerece albergue o pleito de não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação n. 0311970-68.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021).
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. (...)"Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente deixa claras as razões ensejadoras do seu inconformismo. E, destaca-se, tais argumentos mostram-se suficientes para rebater os fundamentos do decisum" (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002588-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
Portanto, afastada a prefacial.
2. Das preliminares arguidas na apelação cível
2.1. Da incompetência do juízo
Sustenta o recorrente que o Juízo de Jaraguá do Sul/SC é incompetente para a análise do feito, devendo prevalecer o contido no contrato, porquanto adotada premissa equivocada quanto a hipossuficiência do escritório autor.
A prefacial não merece acolhida.
Na hipótese vertente, da análise do contrato firmado entre as partes, dúvidas não restam que o mesmo é de adesão, com cláusulas predefinidas, em que não se deixou margem ao apelado para negociação/modificação - Evento 1, OUT5, e1.
Como cediço e há muito pacificado, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (STJ, AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019).
Aliás, mutatis mutandis, a Corte Catarinense tem entendido que deve-se considerar o "poder econômico da agravada em detrimento da parte autora, ora recorrente, além da notória concorrência existente no âmbito da advocacia, cabendo aos causídicos contratantes apenas aceitar ou recusar as cláusulas que lhe foram impostas.' (AI n. 5021479-23.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 08.10.2020)" (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037917-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2021).
Nessa perspectiva, tem-se como manifesta a imposição da cláusula atinente ao foro de eleição, sem qualquer liberdade de opção de escolha à Sociedade de Advogados contratada e priorizando unicamente os interesses de uma das partes, no caso, da instituição bancária, sendo inevitável reconhecer-se a abusividade da referida cláusula eletiva de foro, devendo, por conseguinte, ser mantida a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul para o processamento e julgamento do feito.
Impende salientar, no mais, a inexistência, a princípio, de prejuízo ao apelante no exercício do contraditório e da ampla defesa porque, como sabido, trata-se de instituição bancária de grande porte, representada por sociedade de advogados com banca de atuação em diversos estados do país, diferentemente da sociedade advocatícia apelada, restando devidamente demonstrada sua hipossuficiência frente ao banco, de modo que a remessa do feito para comarca distante dificultaria o acesso à justiça.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 2008/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063. DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU....

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