Acórdão Nº 5017400-64.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5017400-64.2021.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017400-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: RODRIGO ROSA CORREA AGRAVADO: POLIANA CRISTINA DE SOUZA

RELATÓRIO

RODRIGO ROSA CORREA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0332444-76.2015.8.24.0023, ajuizada por POLIANA CRISTINA DE SOUZA, deferiu, em audiência de justificação, a medida liminar pretendida pela agravada.

Alegou, em suma, que: (a) a audiência de justificação, na qual foi exarada a decisão agravada, foi sediada sem a prévia citação do agravante, réu nos autos de origem, o que a torna inválida; (b) é nulo também o cumprimento do mandado de reintegração de posse, uma vez que realizado sem que o recorrente houvesse sido citado e, ademais, sem que lhe fosse concedido prazo para atender voluntariamente a ordem judicial; (c) o contrato de compra e venda de imóvel no qual a agravada esteia sua pretensão é nulo, pois o bem havia sido negociado pela construtora com o agravante anteriormente, tanto que ele já havia recebido as respectivas chaves e tomado posse do imóvel; (d) a petição inicial é inepta, porquanto não há provas de posse anterior pela agravada sobre o imóvel litigioso; e (e) a recorrida não juntou documentos pessoais com a peça exordial, não sendo possível aferir sua legitimidade para a propositura da demanda.

Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça (Evento 1 - 2G).

O agravante foi instado a produzir outros documentos a respeito do cabimento da benesse pleiteada (Evento 9 - 2G), e manifestou-se no Evento 13 (2G).

A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente, e foi atribuído ao recurso o almejado efeito suspensivo (Evento 15 - 2G).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 21 - 2G).

Instado (Evento 24 - 2G), o agravante manifestou-se a respeito dos documentos juntados pela agravada (Evento 28 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu de ação de reintegração de posse, pelo qual ele se insurge contra o deferimento da liminar pleiteada pela autora, ora agravada, sucedida em audiência de justificação para a qual não foi previamente citado.

Antes de adentrar no mérito propriamente dito do reclamo, algumas considerações sobre a admissibilidade e o conhecimento do recurso revelam-se necessárias.

Conforme já explorado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente reclamo (Evento 15 - 2G), a insurgência deve ser conhecida apenas em parte.

Isso porque, como exposto naquela oportunidade, até o momento da interposição do recurso, não havia pronunciamento do Juízo de origem acerca da alegação de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da agravante. Embora não se desconheça que se trata de matérias de ordem pública, é curial que a matéria seja cotejada primeiramente pelo magistrado de piso, sob pena de indevida supressão de instância pelo Tribunal.

Já se decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, INÉPCIA DA INICIAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO. TEMÁTICAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELIBERAÇÃO VEDADA. PREFACIAS RECHAÇADAS. IMÓVEL URBANO. OCUPAÇÃO DE TERRA ALHEIA. CONFLITO COLETIVO POSSESSÓRIO DE POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. DEFERIMENTO DA TUTELA ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESPECIFICIDADES DO CASO QUE LEVAM, POR ORA, A SER MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013688-07.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018; destaquei).

Gize-se que não houve insurgência contra essa decisão por parte do agravante, de maneira que o pronunciamento a tal respeito encontra-se, a rigor, precluso, restando a este julgador unicamente confirmar o entendimento já externado.

Assim, considerando que as teses foram suscitadas unicamente na contestação oferecida pelo agravante (Evento 179, Anexo 1 - 1G), e que o togado a quo ainda não teve a oportunidade de examiná-las, deixo de conhecer do recurso nesses capítulos.

Além disso, quanto à gratuidade da justiça pleiteada no recurso (Evento 1, Anexo 1, p. 2 - 2G), cujo deferimento foi impugnado pela agravada em suas contrarrazões (Evento 21, Anexo 1, p. 13-21 - 2G), a discussão está superada.

Isso porque, após a interposição do reclamo, o magistrado de origem enfrentou o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o benefício ao agravante (Evento 203 - 1G), não tendo a agravada se insurgido em face de mencionada decisão (Evento 211 - 1G).

Assim, o recorrente está dispensado do preparo recursal por força da benesse que lhe foi deferida na origem.

Feitas essas considerações iniciais, conheço em parte do recurso.

Quanto ao mérito, na extensão conhecida do reclamo...

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