Acórdão Nº 5017402-17.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5017402-17.2021.8.24.0038
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5017402-17.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: FABIO WRESS (AGRAVANTE) ADVOGADO: GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB SC041397) ADVOGADO: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB SC041448) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Fabio Wress contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos n. 0001109-82.2006.8.24.0038, indeferiu o pedido de remição pela realização de curso profissionalizante à distância (Decisão 6.1, SEEU).
Irresignado, o agravante postulou a reforma do decisum, argumentando, em suma, que o afastamento da benesse contraria o disposto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, bem como na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Sustentou, ainda, que a instituição de ensino é credenciada junto ao Ministério da Educação e que o curso ministrado passou pela análise do setor pedagógico do ergástulo público (Evento 1, INIC1, fls. 1-10).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 5, PROMOÇÃO1, fls. 1-3), e mantida a decisão agravada (Evento 7, DESPADEC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 10, PROMOÇÃO1, fls. 1-4)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Na espécie, consoante certificados apresentados pela administração do estabelecimento prisional, constata-se que Fabio Wress concluiu, no interior do ergástulo público, os cursos de "almoxarife ou estoquista", "auxiliar de cozinha" e "auxiliar de oficina mecânica", realizados na modalidade à distância, nos períodos compreendidos, respectivamente, entre 7/1/2020 a 28/2/2020, 23/4/2020 a 7/6/2020 e 29/2/2020 a 22/4/2020 (1.1453 Ofício de Outros Órgãos, SEEU).
Contudo, o Magistrado a quo não concedeu a diminuição do período de cumprimento de pena almejada, ao fundamento de que "somente será possível eventual remição caso apresentadas informações relacionadas aos parâmetros pedagógicos do curso realizado à distância" (6.1 Decisão, SEEU).
Contra essa decisão, insurge-se a defesa do apenado, argumentando que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício.
O pleito não merece prosperar.
A remição pelo estudo, apesar de amplamente já reconhecida em sede doutrinária e pelos tribunais pátrios, passou a ser expressamente prevista na Lei de Execução Penal no ano de 2011, com a alteração da redação do art. 126, caput, promovida pela Lei n. 12.433/11, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 2 º As atividades de estudo a que se refere o § 1 o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (grifou-se).
No art. 129, § 1º, do mesmo diploma legal, estão apresentados alguns requisitos formais sobre o estudo durante a execução da pena, dentre os quais se encontra...

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