Acórdão Nº 5017403-19.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo5017403-19.2021.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017403-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão desta Câmara Julgadora, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5017403-19.2021.8.24.0000, no qual se deixou de conhecer do recurso da casa bancária, ao fundamento, em suma, de que "a insurgência recursal não se contrapõe à premissa que embasou o ato judicial vergastado, o que, como visto, inviabiliza o conhecimento do recurso, por violar o princípio da dialeticidade" (evento 29).

Alega o embargante que o julgado restou omisso, uma vez que negou vigência ao artigo 835 do Código de Processo Civil. No mais, sustenta o cabimento e a necessidade do deferimento de consulta ao Infojud. Ao final, conclui: "Assim, resta cristalino negativa de vigência, no que tange ao art. 835, §3º do CPC, o qual estabelece que a penhora deverá recair sobre o bem dado em garantia hipotecária.". Requer, outrossim, "o prequestionamento da matéria aventada.".

VOTO

Os embargos, adianta-se, não merecem acolhimento.

Anote-se, ab initio, que a exemplo da minuta do reclamo principal (agravo de instrumento), a peça recursal em análise afigura-se deveras confusa e não apresenta impugnação ao fundamento central do decisum combatido, a saber: a violação ao princípio da dialeticidade.

Na verdade, conforme se verá a seguir, os fundamentos apresentados nos aclaratórios encontram-se dissociados das razões do acórdão embargado, o que, apenas por si, enseja a rejeição do presente reclamo, novamente por afronta à dialeticidade recursal.

Alega o embargante haver omissão no julgamento, por ter-se negado vigência ao artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a ordem de preferência de bens para a penhora.

Ocorre, contudo, que o decisum deixou de conhecer do recurso, não tendo adentrado, portanto, na análise do mérito.

Descabe, portanto, falar-se em omissão quanto ao ponto.

Pela mesma razão (não apreciação do mérito, em decorrência da falta de pressuposto de admissibilidade do recurso), igualmente não há omissão quanto ao cabimento da consulta ao Infojud no caso.

A bem da verdade, sob os pretextos de suposta omissão no julgado e de prequestionamento da matéria, pretende o embargante rediscutir a solução jurídica aplicada pela Câmara (não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão...

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