Acórdão Nº 5017429-17.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5017429-17.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017429-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001892-91.2021.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: EUGENIO LUIZ REGINATO

ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGENIO LUIZ REGINATO (evento 64), contra acórdão de minha relatoria (evento 44), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto.

A embargante sustenta a ocorrência de omissões no decisum impugnado, por entender que "esta colenda câmara, tomando por base a controvertida decisão de piso em que se aludiu ao depósito como apto a impedir o reconhecimento da inadimplência, acabou por deixar de verificar pressupostos obrigatórios de validade do referido depósito para o fim de considerar suposta adimplência dos condôminos ao tempo da assembleia", pugnando, assim pela reforma da decisão.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada se manifestou no evento 76.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido quanto ao exame...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT