Acórdão Nº 5017429-17.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-04-2022
Número do processo | 5017429-17.2021.8.24.0000 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017429-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001892-91.2021.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMBARGANTE: EUGENIO LUIZ REGINATO
ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGENIO LUIZ REGINATO (evento 64), contra acórdão de minha relatoria (evento 44), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões no decisum impugnado, por entender que "esta colenda câmara, tomando por base a controvertida decisão de piso em que se aludiu ao depósito como apto a impedir o reconhecimento da inadimplência, acabou por deixar de verificar pressupostos obrigatórios de validade do referido depósito para o fim de considerar suposta adimplência dos condôminos ao tempo da assembleia", pugnando, assim pela reforma da decisão.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada se manifestou no evento 76.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido quanto ao exame...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMBARGANTE: EUGENIO LUIZ REGINATO
ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUGENIO LUIZ REGINATO (evento 64), contra acórdão de minha relatoria (evento 44), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto.
A embargante sustenta a ocorrência de omissões no decisum impugnado, por entender que "esta colenda câmara, tomando por base a controvertida decisão de piso em que se aludiu ao depósito como apto a impedir o reconhecimento da inadimplência, acabou por deixar de verificar pressupostos obrigatórios de validade do referido depósito para o fim de considerar suposta adimplência dos condôminos ao tempo da assembleia", pugnando, assim pela reforma da decisão.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada se manifestou no evento 76.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
No que concerne à alegação de omissão no acórdão proferido quanto ao exame...
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