Acórdão Nº 5017429-17.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5017429-17.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017429-17.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001892-91.2021.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: EUGENIO LUIZ REGINATO ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: ADIRLEI FRANCISCO ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: ARLETE TERESINHA FROEHLICH ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: DAISY CARLIM DO PRADO HERTZ ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: FENICIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: JOAO PEDRO LEMOS ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: JOSE RUBENS CORDEIRO LEITE JUNIOR ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO MILANI MENEGOTTO ADVOGADO: TATIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ISOLANI (OAB SC037461)

RELATÓRIO

EUGÊNIO LUIZ REGINATO interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da "ação de tutela antecipada de caráter antecedente" n. 5001892-91.2021.8.24.0125 que move contra MARIA CONCEICAO MILANI MENEGOTTO, JOSE RUBENS CORDEIRO LEITE JUNIOR, JOAO PEDRO LEMOS, FENICIA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, DAISY CARLIM DO PRADO HERTZ, ARLETE TERESINHA FROEHLICH e ADIRLEI FRANCISCO, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender eficácia da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de março de 2021 (evento 14, origem).

Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "ao tempo da votação os condôminos proprietários das unidades 1101, 1201, 1401, 1501, 1601, 1801, 2001 e 2101 estavam em situação de inadimplência junto ao condomínio" (p. 3). Relata ter constado da ata da assembleia que referidos condôminos teriam depositado judicialmente o valor correspondente da taxa de condomínio, realizado no ato de ingresso de ação judicial que buscava o seu afastamento da atual administração do condomínio e a designação, pelo Juízo, de Assembleia Geral condominial com a autorização para deposito das taxas condominiais vencidas, cujo feito tramita sob nº. 5000345-16.2021.8.24.0125 junto a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema/SC (p.4). Contudo, tal pleito restou indeferido pela autoridade judicial.

Aduziu que nem a administradora do condomínio e nem o síndico foram informados dos depósitos judiciais realizados nos autos nº. 5000345-16.2021.8.24.0125, para que tais quantias fossem levantadas e que "apesar de o Agravante e o condomínio terem sofridos os prejuízos do inadimplemento da parte Agravada, o juízo a quo entendeu pelo indeferimento da decisão, fundando-se exclusivamente no depósito realizado, prontamente indeferindo a tutela antecipada em caráter antecedente" (p. 5).

Asseverou que a "falta da emenda por si trouxe grave prejuízo ao...

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