Acórdão Nº 5017460-74.2021.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 23-11-2021

Número do processo5017460-74.2021.8.24.0020
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5017460-74.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA OURIQUES (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO (OAB SC029857) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rafael da Silva Ouriques, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Debora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que, nos autos do PEC n. 0007231-75.2015.8.24.0045, inferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados nos autos n. 0000911-83.2017.8.24.0030 e n. 0000548-73.2017.8.24.0167.

Nas razões recursais (Evento 01 dos autos em primeiro grau) o agravante sustentou, em síntese, que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, razão porque são continuação um do outro.

Contrarrazões (Evento 09), pela manutenção da decisão.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 11).

Em 23.09.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15); retornaram conclusos em 29.09.2021.



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1492099v5 e do código CRC 5a45f240.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 26/11/2021, às 16:15:41





Agravo de Execução Penal Nº 5017460-74.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA OURIQUES (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO (OAB SC029857) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

VOTO

1. O voto, antecipa-se, é pelo desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado às penas que, somadas, perfazem 29 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, pela prática de três crimes de roubo e um de latrocínio tentado.

Na decisão inclusa ao Seq. 52.1 - SEEU, a magistrada Debora Driwin Rieger Zanini indeferiu o pedido de unificação das penas por continuidade delitiva, nos seguintes termos:

"Em análise detida aos autos, verifico que o reeducando foi condenado por roubos perpetrados em 1º/3/2017 (AP 0000911-83.2017.8.24.0030) e 2/3/2017 (AP 0000548-73.2017.8.24.0167), além de ter sido condenado por outro delito cometido em ano anterior.

Com efeito, de se reconhecer que, de fato, existe proximidade temporal entre os delitos de roubo em questão. Todavia, anoto que os delitos ocorreram em comarcas diversas, além do que, embora ambos tenham sido perpetrados com uso de arma de fogo, deram-se de forma bastante distinta, sendo um deles mediante concurso de duas pessoas, enquanto que o outro mediante concurso de três agentes.

Ainda, pontuo que um dos delitos de roubo se deu em concurso com o delito de latrocínio, na medida em que a ação se desdobrou para atingir de forma simultânea duas residências, enquanto que o outro crime de roubo se deu de forma isolada.

Ademais, cediço que a jurisprudência pátria adotou a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, é necessária a demonstração, além das condições objetivas previstas no art. 71, caput, do CP, da intenção una entre as condutas perpetradas, o que não ocorreu.

A propósito, ressalto que no caso dos autos se viu verdadeira reiteração criminosa, ou o simples animus de reincidir na prática objetivando auferir mais lucro às custas do patrimônio alheio, não havendo qualquer liame subjetivo entre as ações, de modo que não há como se dar guarida ao pleito defensivo.

Em casos semelhantes, já se decidiu:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES COMUNS (ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES QUE EMBORA DA MESMA ESPÉCIE (ROUBO), PRATICADOS NO MESMO MUNICÍPIO (CRICIÚMA), COM MODO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE E LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O PRIMEIRO E O ÚLTIMO FATO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO A UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, AGRAVADO QUE CONTA COM 8...

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