Acórdão Nº 5017463-26.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5017463-26.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017463-26.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: TALITA DA SILVEIRA BARRIN AGRAVADO: FABIO MATEUS TATSCH DA COSTA AGRAVADO: JOAO ARAMIS SOARES COUTO

RELATÓRIO

Talita da Silveira Barrin interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Livia Borges Zwetsch Beck, da 1ª Vara da comarca de Sombrio/SC, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais nº 5001437-71.2019.8.24.0069 que move contra João Aramis Soares Couto e Fabio Mateus Tatsch da Costa, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a (i) compelir os réus à transferência, perante o órgão de trânsito competente, da titularidade do veículo PEUGEOT/206, placas DSC-3211, com a consequente exclusão de seu nome do dossiê do automóvel, e (ii) oficiar o Estado de Santa Catarina para exclusão de seu nome do cadastro de dívida ativa e cancelamento de todos os débitos "incidentes sobre o veículo a partir da data da tradição, qual seja, 09.08.2012".

Constou das razões recursais: "O juízo a quo entendeu por indeferir o pleito de tutela de urgência requerido pela Agravante, sob o argumento que embora as circunstâncias apontadas presumam que as partes entabularam negócio jurídico relacionado ao veículo em questão, a Agravante deixou de informar e comprovar nos autos o valor recebido pela venda do veículo e o seu respectivo recebimento. Argumentou, ainda, que o Estado de Santa Catarina não foi arrolado no polo passivo da demanda, motivo pelo qual não seria possível determinar a baixa da inscrição de seu nome em dívida ativa, uma vez que as convenções particulares não tem o condão de alterar o sujeito passivo de obrigações tributárias e, sendo assim, qualquer decisão que venha a ser proferida no processo não é passível de ser oposta ao ente público" (evento 1 - INIC1, p. 5).

Prosseguiu, a agravante: "junto à inicial foi anexada a certidão do Tabelionato de notas e protesto de títulos da Comarca de Sombrio/SC, dando conta de que a Agravante outorgou ao primeiro Agravado procuração de compra e venda do veículo, comprovando a data em que foi realizada a tradição. Ademais, a discussão dos autos não versa sobre o valor recebido com a venda do veículo, mas sim sobre o fato de que até o presente momento a Agravante consta como proprietária do veículo junto ao Detran/SC e consequentemente, responde por todos os tributos, multas e ilegalidades de um automóvel que não é mais seu há quase 8 anos" (evento 1 - INIC1, p. 5-6). Complementando: "comprovado que [...] vendeu o veículo ao primeiro Agravado, não se verificam óbices à concessão de liminar para que seja realizada a transferência de propriedade, a fim de resguardar a Agravante de eventuais infortúnios decorrente da mantença de sua titularidade sobre o bem do qual não mais detém a posse, sendo que o mais prudente é expedir ofícios ao DETRAN/SC e à Procuradoria Geral do Estado, para que se transfira o veículo, inclusive, os respectivos débitos existentes a partir do ano de 2012, incluindo àqueles inscritos em dívida ativa [...] conclui-se pela desnecessidade da inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda, uma vez que o pleito versa sobre a transferência da propriedade do veículo desde 09.08.2012 e, consequentemente, transferência das respectivas dívidas a partir da data da tradição. [...] a inclusão do Ente público no polo passivo demandaria mais tempo para a resolução do empasse, não sendo admissível que a Agravante ainda tenha que suportar todos os transtornos que vem sofrendo com o cadastro do seu nome em dívida ativa, sem conseguir realizar qualquer tipo de operação financeira, tudo em decorrência de um infortúnio a que não deu causa" (evento 1 - INIC1, p. 7).

Reputando demonstrada a probabilidade do direito invocado e evidente o risco decorrente da demora na prestação jurisdicional, reclamou "liminarmente, para evitar prejuízos irreparáveis, seja conferido efeito suspensivo-ativo ao presente recurso, para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos originados após a venda do veículo em 09.08.2012: DPVAT, licenciamento e IPVA referente aos exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, infrações de trânsito e os débitos inscritos em dívida ativa, até decisão final do presente agravo de instrumento" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Através da decisão de evento 2 indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

A agravante interpôs agravo interno no evento 9, reiterando o pleito de concessão de tutela antecipada recursal.

Os agravados não apresentaram contrarrazões (eventos 12 e 31).

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo porque beneficiada com a gratuidade (evento 8 - DESPADEC1/origem).

Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, conheço do recurso.

2 Mérito

A agravante se insurge à decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir os réus à transferência, perante o órgão de trânsito competente, da titularidade do veículo PEUGEOT/206, placas DSC-3211, com a consequente exclusão de seu nome do dossiê...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT