Acórdão Nº 5017463-44.2022.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-02-2024

Número do processo5017463-44.2022.8.24.0036
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5017463-44.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Hasse Advocacia e Consultoria, já qualificado nos autos, ajuizou a presente "ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Aduziu ao juízo, em síntese, que prestou serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica ao Banco do Brasil S/A, suas subsidiárias e à Fundação Banco do Brasil por mais de 20 (vinte) anos. Disse, todavia, que o vínculo mantido entre as partes foi unilateralmente rescindido em 2016, ocasião em que foi noticiada a contratação de escritório diverso pela parte ré. À vista desse contexto, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo, em razão dos serviços prestados antes da rescisão contratual. Valorou a causa e juntou documentos.
Citado o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, arguiu as preliminares de incompetência do juízo, coisa julgada, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre os atos processuais praticados no processo de origem, bem assim sobre a necessidade de correlação entre o trabalho desempenhado e a remuneração fixada pelo juízo. Ainda, sustentou a validade do contrato entabulado e a necessidade de observância das cláusulas que foram fixadas a respeito dos honorários devidos ao escritório de advocacia à época contratado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares. Alternativamente, requereu seja autorizada a compensação dos valores devidos com os valores antecipados pelos atos praticados.
Houve réplica.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0030042-91.2015.8.21.0019, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do presente feito, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando prescrição, competência das câmaras de direito público, incompetência territorial, falta de interesse de agir, coisa julgada, ilegitimidade passiva e, no mérito, licitude e justa motivação para a rescisão contratual, afastando-se a pretensão de pagamento de eventual verba honorária, assim requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação.
A apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando não conhecimento do apelo ou a rejeição do pedido recursal, com condenação da recorrente por litigância de má-fé

VOTO


As razões recursais combatem suficientemente o decreto recorrido e devolvem a esta instância os motivos pelos quais entendem deve ser este reformado, não se resumindo à mera reprodução ipsis litteris da contestação o apelo, não se podendo dizer deste ausente dialeticidade.
A prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/94:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
(...)
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. REVOGAÇÃO DO MANDATO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1406447/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020).
O mandato outorgado ao recorrido foi revogado em 24 de junho de 2016 (evento 1, documentação 9), bem como ocorreu suspensão da prescrição em razão da Lei n. 14.010/20, de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Houve, também, ajuizamento de interpelação judicial (n. 5015561-27.2020.8.24.0036) em 19 de novembro de 2020, com citação em 29 de dezembro de 2020. Esta demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2022, sendo assim inviável o reconhecimento da prescrição, restando hígida a pretensão e afastando-se assim a correspondente prejudicial.
Da leitura dos fundamentos que apresentou a apelada na inicial simples concluir que acredita que a recorrente lhe deve os valores que persegue em cobrança, isto também frente à interpretação que dá ao contrato entre elas havido. Se tem ou não razão por evidente se trata de questão atrelada ao mérito da demanda, nada tendo com ilegitimidade passiva.
A demanda em si não envolve discussão em torno da validade da contratação de natureza pública, cuidando de matéria eminentemente civil, conforme já se decidiu na Câmara de Recursos Delegados em situação análoga:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL (SUSCITADA), AMBAS DA COMARCA DE TUBARÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PARTILHA DA VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE OS PROCURADORES QUE ATUARAM EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSADA PERANTE JUÍZO FAZENDÁRIO. ALEGADA CONEXÃO DOS FEITOS E CONSEQUENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CENTRAL DA LIDE MATRIZ DESTE INCIDENTE DE JURISDIÇÃO VERSANTE UNICAMENTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA DE CARIZ EMINENTEMENTE CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO ACERCA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VII DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte...

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