Acórdão Nº 5017473-02.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022

Número do processo5017473-02.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017473-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Patrick Silveira Manoel contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Içara, referente à ação penal 0091004-06.2014.8.24.0028, que o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (um mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e em relação ao acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, da relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, realizou a fixação em separado do regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, no fechado para a pena imposta em face do crime de tráfico de drogas, e no semiaberto, para a pena imposta em face do crime de associação para o tráfico, sem reflexos no regime aplicado após a soma do concurso material.

Decretada a extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, diante da prescrição, o revisionando ingressou com a Revisão Criminal 5015363-98.2020.8.24.0000, pretendendo a readequação do regime imposto em face do crime de tráfico de drogas, do fechado para o semiaberto, o que foi indeferido.

Agora, pretende o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, alegando que, após o julgamento do recurso de apelação, a idade do requerente, à época dos fatos, foi o fator determinante para a declaração de extinção da sua punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora não tenha essa circunstância integrado o cálculo dosimétrico do delito remanescente, de narcotráfico (evento 1/SG).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo deferimento da revisão (evento 10/SG).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2228212v7 e do código CRC 8bf0a528.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 26/5/2022, às 0:45:46





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017473-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal

VOTO

A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada...

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