Acórdão Nº 5017473-02.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022
Número do processo | 5017473-02.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segundo Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017473-02.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Patrick Silveira Manoel contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Içara, referente à ação penal 0091004-06.2014.8.24.0028, que o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (um mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e em relação ao acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, da relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, realizou a fixação em separado do regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, no fechado para a pena imposta em face do crime de tráfico de drogas, e no semiaberto, para a pena imposta em face do crime de associação para o tráfico, sem reflexos no regime aplicado após a soma do concurso material.
Decretada a extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, diante da prescrição, o revisionando ingressou com a Revisão Criminal 5015363-98.2020.8.24.0000, pretendendo a readequação do regime imposto em face do crime de tráfico de drogas, do fechado para o semiaberto, o que foi indeferido.
Agora, pretende o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, alegando que, após o julgamento do recurso de apelação, a idade do requerente, à época dos fatos, foi o fator determinante para a declaração de extinção da sua punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora não tenha essa circunstância integrado o cálculo dosimétrico do delito remanescente, de narcotráfico (evento 1/SG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo deferimento da revisão (evento 10/SG).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2228212v7 e do código CRC 8bf0a528.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 26/5/2022, às 0:45:46
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017473-02.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
VOTO
A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada...
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Patrick Silveira Manoel contra a sentença da 2ª Vara da Comarca de Içara, referente à ação penal 0091004-06.2014.8.24.0028, que o condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.410 (um mil quatrocentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e em relação ao acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, da relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, realizou a fixação em separado do regime de cumprimento das penas privativas de liberdade, no fechado para a pena imposta em face do crime de tráfico de drogas, e no semiaberto, para a pena imposta em face do crime de associação para o tráfico, sem reflexos no regime aplicado após a soma do concurso material.
Decretada a extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, diante da prescrição, o revisionando ingressou com a Revisão Criminal 5015363-98.2020.8.24.0000, pretendendo a readequação do regime imposto em face do crime de tráfico de drogas, do fechado para o semiaberto, o que foi indeferido.
Agora, pretende o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, alegando que, após o julgamento do recurso de apelação, a idade do requerente, à época dos fatos, foi o fator determinante para a declaração de extinção da sua punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, embora não tenha essa circunstância integrado o cálculo dosimétrico do delito remanescente, de narcotráfico (evento 1/SG).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo deferimento da revisão (evento 10/SG).
Este é o relatório.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2228212v7 e do código CRC 8bf0a528.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 26/5/2022, às 0:45:46
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5017473-02.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
REQUERENTE: PATRICK SILVEIRA MANOEL REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal
VOTO
A Revisão Criminal é utilizada para a correção de decisão condenatória afetada pela coisa julgada, quando demonstrada...
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