Acórdão Nº 5017475-50.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5017475-50.2019.8.24.0008
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5017475-50.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCELO PACIFICO MEDEIROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, Marcelo Pacífico Medeiros ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu "fratura na falange proximal do dedo indicador da mão direita"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 09.07.2016; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sucessivamente, requereu o restabelecimento do auxílio-doença.

Intimado para comprovar o requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, o autor manifestou-se no sentido de que o documento é desnecessário para o prosseguimento do feito.

O digno Magistrado reconheceu a carência de ação, por manifesta ausência de interesse de agir, e indeferiu, em parte, a inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pleito de concessão de auxílio-acidente. Determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido sucessivo de restabelecimento do auxílio-doença e deferiu a realização da prova pericial, nomeando o perito.

Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, em que a Terceira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, por acórdão da lavra deste Relator, dar provimento ao recurso para que se dê o prosseguimento do feito também em relação ao benefício auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, sob o fundamento de que não se trata de acidente de trabalho. Disse, ainda, que não há interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) quanto ao(s) acionante(s) MARCELO PACIFICO MEDEIROS, para:

"a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, a partir de 10/07/2016, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e, a contar da citação, juros de mora, ambos na forma do Tema de Repercussão Geral 810, do Supremo Tribunal Federal; b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4); c) determinar, com fundamento no art. 497, cabeça, do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício indicado no item "a", sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 30.000,00, a ser revertida à parte ativa, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente.

"Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua Gerência Executiva, para que tome ciência da presente sentença e da tutela de urgência concedida no item "c", acima delineado.

"A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

"Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. [...]".

O INSS apelou sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido o auxílio-acidente na esfera administrativa, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário. Disse, ainda, que não há comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a alegada incapacidade, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho, de forma que o segurado não faz jus a qualquer benefício acidentário.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da preliminar de ausência de interesse de agir

O INSS alega a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido o auxílio-acidente na esfera administrativa, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário.

Sem razão o Órgão Previdenciário.

A questão já foi apreciada por este Tribunal e rejeitada. Não houve insurgência recursal do INSS. O acórdão respectivo transitou em julgado. Trata-se, pois, de matéria preclusa a respeito da qual não mais cabe decidir.

De qualquer forma, a matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A...

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